TJBA - 8000280-52.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:16
Juntada de contra-razões
-
19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000280-52.2023.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Inacio Jose De Barros Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Recorrido: Inacio Jose De Barros Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000280-52.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INACIO JOSE DE BARROS e outros Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, firmado em seu nome, o qual alega desconhecer.
A sentença (ID 71434006) proferida pelo Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: “Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC; CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.” Inconformada, acionado interpôs recurso inominado (ID 71434370).
Parte autora interpôs recurso (ID 71434378) As contrarrazões foram apresentadas (ID 71434384 e ID 71434389) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte Requerente busca a tutela jurisdicional, a fim de ver-se amparada pelo Poder Judiciário, em face da sua necessidade de obter pronunciamento acerca da matéria posta para acertamento por este Juizado, o que de outra forma não poderia ocorrer, até porque é a parte requerida titular da relação jurídica material que se opõe à pretensão deduzida na exordial.
Ademais, o pedido formulado pela Parte Autora obedece todas as disposições do CPC, pelo que a petição não pode ser considerada inepta.
Dessa forma, rechaço a preliminar de inépcia da inicial alegada pela Parte Ré no Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela recorrente em suas razões recursais em razão de não ter determinado a parte autora juntar os extratos bancários.
Ressalte-se que, caberia a acionada fazer prova de suas alegações juntando aos autos os documentos que comprovassem o negócio jurídico entre as partes, no entanto, não o fez.
Além disso, o Magistrado é livre para formar a sua convicção de acordo com a provas dos autos, motivo pelo qual afasto tal alegação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado (ID 71433983) não apresenta assinatura a rogo, elemento essencial para que restem configuradas a idoneidade da manifestação de vontade do autor, cuja hipossuficiência de consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). (Grifamos) Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
Os danos morais restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual o fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes Desta Turma.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) CONDENAR a parte Ré a restituir a parte autora os descontos realizados indevidamente e comprovados nos autos, contudo incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, pelo IPCA, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento);; 2) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Cumpre ressaltar que não há nos autos comprovante de valores depositados na conta da parte autora (comprovante de TED), de modo que indefiro o pedido de compensação.
Logrando a parte autora recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC e custas processuais.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2024 14:03
Juntada de termo
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
12/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2024 16:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
01/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
12/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 10:40
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 21:08
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 13:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 09:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 13:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
02/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 22:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/02/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000107-52.2021.8.05.0099
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Weliton Moura de Souza
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:04
Processo nº 8000107-52.2021.8.05.0099
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Weliton Moura de Souza
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 17:07
Processo nº 8000521-79.2023.8.05.0196
Luis Moreira Cunha
Rejania Silva Nascimento
Advogado: Everton Taillor da Silva Guirra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 21:59
Processo nº 8129553-43.2023.8.05.0001
George Vieira Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiza Macedo de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 11:27
Processo nº 8129553-43.2023.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
David Vieira Ribeiro
Advogado: Luiza Macedo de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 13:09