TJBA - 8000632-92.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS SALLES DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
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13/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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12/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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12/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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12/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/12/2024 22:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000632-92.2018.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Jose Carlos De Souza Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcos Salles De Mendonca (OAB:BA22666) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000632-92.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCOS SALLES DE MENDONCA (OAB:BA22666), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Autos em fase de cumprimento de sentença, com apresentação de impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, e, pedido de continuidade da execução, pelo exequente, sob o argumento da incidência de multa (art.523 do CPC).
Exequente intimada para se manifestar a despeito da impugnação, quedou-se inerte, conforme certificado em id n. 456046219.
Autos conclusos.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se que, de fato, não há em que se falar na aplicação da multa prevista no art. 523, porquanto, tendo sido cumprido espontaneamente – id n. 13756917 -, antes da deflagração do cumprimento de sentença (id n. 21046500).
Contudo, malgrado o valor indicado pelo executado, no tocante a aplicação da cláusula penal prevista no pacto acordado, pelo atraso, no importe de 10% sobre o valor pactuado, correspondente a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), constata-se que não fora depositado com o valor principal (id n. 13756917), ainda que ciente, como afirmado em petitório de impugnação.
Neste sentido, a teor do art. 526do CPC é lícito ao réu comparecer espontaneamente antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, como in casu, conquanto, havendo insuficiência do depósito, sobre a diferença deverá incidir multa de 10%, conforme disposto no § 2º do art. 526 do CPC, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta feita, por certo, a multa deverá ser aplicada sobre o valor devido – multa contratual por atraso - e não adimplida quando do depósito do valor da obrigação.
Registra-se que o valor principal fora devidamente levantado pela exequente, conforme se vê aos autos em evento n. 13778354.
Assim, diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo executado – id n. 23056369 -, ao passo em que DETERMINO o bloqueio (SISBAJUD) do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), concernente à multa contratual (10%) somada à multa de 10% sobre o valor do saldo remanescente, diante da insuficiência do depósito (art. 526, §2º do CPC).
Por conseguinte, transitado em julgado o presente, CERTIFIQUE-SE, em continuidade, EXPEÇA-SE alvará ao exequente, para que per si ou por seu advogado, se tiveres poderes para tanto fazer o levantamento da quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), nos termos acima apreciado.
No mais, diante da satisfação, agora, integral da obrigação (art. 924, II do CPC), EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c 924, II, ambos, do CPC.
Ultimados os cumprimentos, dê-se baixa definitiva, com as cautelas estilares.
ADVIRTA-SE às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, também, do CPC, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
11/11/2024 11:25
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:20
Conclusos para despacho
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07/04/2020 07:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2019 03:04
Decorrido prazo de MARCOS SALLES DE MENDONCA em 15/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 17/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 19:27
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:34
Expedição de intimação.
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13/03/2019 15:30
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2018 15:30
Conclusos para decisão
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19/07/2018 12:33
Expedição de Alvará.
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19/07/2018 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2018 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2018 10:09
Julgado procedente o pedido
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24/04/2018 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/04/2018 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 17/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 11:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2018 11:50
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2018 01:04
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 15:14
Expedição de intimação.
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13/03/2018 15:10
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/04/2018 11:20.
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12/03/2018 21:54
Distribuído por sorteio
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2018 21:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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