TJBA - 8036141-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036141-58.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Raimundo De Cerqueira E Silva Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8036141-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE RAIMUNDO DE CERQUEIRA E SILVA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser aposentado pelo Estado da Bahia com dois vínculos como médico e teve sua aposentadoria referente a uma das matrículas cancelada ao solicitar pensão por morte de sua esposa, professora falecida.
A pensão, no valor de R$ 1.080,58, é significativamente inferior à aposentadoria cancelada, de R$ 5.946,55, gerando prejuízo financeiro.
Sustenta ainda que, ao requerer a pensão, não foi devidamente orientado pelo réu acerca dos impactos financeiros dessa escolha.
Informa que, ao perceber o prejuízo, tentou reverter administrativamente a situação, pleiteando o retorno ao status quo ante, sem sucesso.
Requer o restabelecimento do benefício mais vantajoso.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES No que se refere à preliminar de limitação ao valor da causa, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.
Art.3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A controvérsia central consiste em avaliar se o cancelamento da aposentadoria do autor, ao optar pela pensão por morte, configurou prejuízo injusto e desproporcional, contrariando o direito ao benefício mais vantajoso.
O art. 24 da EC 103/2019 e o art. 42, §4º, da EC 26/2020 estabelecem regras para o acúmulo de benefícios previdenciários, limitando o recebimento cumulativo de aposentadorias e pensões em determinadas condições.
Contudo, é princípio basilar do Direito Previdenciário que se deve assegurar ao segurado o benefício mais vantajoso, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 334 da Repercussão Geral).
No caso em análise, o autor é pessoa idosa, com 84 anos, em situação de vulnerabilidade.
Não há comprovação de que tenha sido devidamente informado sobre as consequências financeiras da opção pelo recebimento da pensão, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, norteadores da relação entre o administrado e a Administração Pública.
Ademais, a opção pela pensão resultou em redução significativa da renda do autor, comprometendo seu padrão de vida e gerando prejuízo financeiro.
Dessa forma, é cabível o reconhecimento do direito do autor ao benefício mais vantajoso, com o restabelecimento da aposentadoria cancelada, em substituição à pensão por morte, garantindo-lhe o retorno ao status quo ante.
Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar o restabelecimento da aposentadoria do autor referente à matrícula nº 19304086, no valor correspondente àquele percebido antes do cancelamento, em substituição à pensão por morte concedida. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/11/2024 18:12
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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25/11/2023 06:10
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO DE CERQUEIRA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/11/2023 04:59
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO DE CERQUEIRA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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09/11/2023 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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09/11/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:01
Comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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