TJBA - 8001456-25.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:53
Expedição de intimação.
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08/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 20:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/06/2025 16:47
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:18
Expedição de citação.
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05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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18/12/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001456-25.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Elza Dos Santos Advogado: Mariana Brum Midlej Silva (OAB:BA47481) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Processo n. : 8001456-25.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: ELZA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Inapropriadamente, por ocasião do cadastramento do feito no PJE, a parte requerente fez opção pela concessão da assistência judiciária gratuita, o que é descabido, em sede de primeiro grau, a processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, a teor do artigo 55 da referida norma.
Excetua-se a hipótese de recurso, ocasião em que o vencido recorrente deverá pagar as custas do preparo ou demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos processuais e, aí sim, requerer o benefício.
Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Requer, inicialmente, a parte autora a Tutela Provisória de Urgência.
Alega, em suma, o indevido bloqueio do cartão de crédito que mantém com a parte ré.
Em sede de cognição sumária, tenho que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida, vale dizer, faturas adimplidas e prova de bloqueio do referido cartão.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, as alegações da parte apresentam-se verossímeis no tocante aos requisitos exigidos, uma vez que se trata de cartão de crédito, vale dizer, um meio de pagamento muitas vezes indispensável para grande parte das pessoas, principalmente se cancelado, supostamente, diante da revelia do contratante, o que efetivamente prejudica a organização financeira cotidiana.
O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente.
Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que a parte requerida, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, DESBLOQUEIE o cartão de crédito da parte autora, sob pena de crime de DESOBEDIÊNCIA e incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Sem prejuízo do feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, cite-se a ré para audiência de conciliação para o dia 18/12/2024 às 09:00, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, §1º Lei 9099/95).
Conste no mandado a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme enunciado 53 do FONAJE e que: não logrando êxito a conciliação será oportunizada o oferecimento de contestação; A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJE acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, facultado o uso da opção sigilo quando de sua juntada, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 30 da Lei 9099/95.
A defesa e respectivos documentos deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência, devendo, para tanto, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJfica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - -
25/11/2024 16:42
Expedição de citação.
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25/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 21:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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