TJBA - 0000028-23.2003.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 17:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:44
Expedição de E-Carta.
-
20/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GUIMARAES GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 27/06/2025 23:59.
-
20/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 0000028-23.2003.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372), FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199), VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196) INVENTARIADO: CELSO ALVES DE CARVALHO e outros Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo AUTOR (ID:444587188) em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe (ID:400568773).
Preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.009 e seguintes do CPC, a irresignação terá efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, inciso V, do mesmo diploma processual, posto que foi confirmada/concedida tutela provisória.
Encartadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, ofertar sua resposta ao recurso no prazo de lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens.
Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
29/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475886249
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000028-23.2003.8.05.0268 Inventário Jurisdição: Urandi Requerente: Carlos Alberto Teixeira De Carvalho Advogado: Getulio Mauricio De Souza Silva (OAB:BA78613) Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196) Requerente: Maria Lucia Carvalho Nogueira Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195) Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Inventariado: Olga Publio Almeida De Carvalho Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166) Herdeiro: Espólio De Wilma Sônia Teixeira Carvalho Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195) Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Inventariado: Celso Alves De Carvalho Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 0000028-23.2003.8.05.0268 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA LUCIA CARVALHO NOGUEIRA HERDEIRO: ESPÓLIO DE WILMA SÔNIA TEIXEIRA CARVALHO INVENTARIADO: CELSO ALVES CARVALHO, OLGA PUBLIO ALMEIDA DE CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA CARVALHO NOGUEIRA, DENISE CARVALHO ZUBA, CÉLIO PEDRO DE CARVALHO, em face da decisão de id400568773, segundo os fundamentos ali esposados, em síntese alega que a reserva da quota parte da herdeira GLEIDE PÚBLIO PEREIRA FERNANDES.
Aduz a existência de omissão na sentença proferida, uma vez que, segundo o seu entendimento, não há provas suficientes da união estável anteriores ao casamento.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado.
No caso, o que se verifica é a contradição entre o pedido formulado pelo Embargante e a decisão guerreada, não sendo este o caso de admissão de Embargos de Declaração.
Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, o que não se afigura possível, pois a princípio a decisão interlocutória tem por fim apenas assegurar o eventual direito sucessório.
A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição do magistrado no sentido de julgar pela incidência da correção monetária a partir da citação válida.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório.
Na oportunidade, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o recolhimento do ITCMD.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI-BA, 12 de abril de 2024.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
20/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000028-23.2003.8.05.0268 Inventário Jurisdição: Urandi Requerente: Carlos Alberto Teixeira De Carvalho Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196) Requerente: Maria Lucia Carvalho Nogueira Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195) Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Inventariado: Olga Publio Almeida De Carvalho Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166) Herdeiro: Espólio De Wilma Sônia Teixeira Carvalho Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195) Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Inventariado: Celso Alves De Carvalho Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 0000028-23.2003.8.05.0268 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA LUCIA CARVALHO NOGUEIRA HERDEIRO: ESPÓLIO DE WILMA SÔNIA TEIXEIRA CARVALHO INVENTARIADO: CELSO ALVES CARVALHO, OLGA PUBLIO ALMEIDA DE CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA CARVALHO NOGUEIRA, DENISE CARVALHO ZUBA, CÉLIO PEDRO DE CARVALHO, em face da decisão de id400568773, segundo os fundamentos ali esposados, em síntese alega que a reserva da quota parte da herdeira GLEIDE PÚBLIO PEREIRA FERNANDES.
Aduz a existência de omissão na sentença proferida, uma vez que, segundo o seu entendimento, não há provas suficientes da união estável anteriores ao casamento.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado.
No caso, o que se verifica é a contradição entre o pedido formulado pelo Embargante e a decisão guerreada, não sendo este o caso de admissão de Embargos de Declaração.
Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, o que não se afigura possível, pois a princípio a decisão interlocutória tem por fim apenas assegurar o eventual direito sucessório.
A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição do magistrado no sentido de julgar pela incidência da correção monetária a partir da citação válida.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório.
Na oportunidade, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o recolhimento do ITCMD.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI-BA, 12 de abril de 2024.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
23/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:46
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO COTRIM em 24/05/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:46
Decorrido prazo de VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:46
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 24/05/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:46
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO COTRIM em 26/06/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:46
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
12/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 18:15
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 18:33
Outras Decisões
-
19/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:52
Expedição de Alvará.
-
13/04/2022 13:05
Outras Decisões
-
13/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:38
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
03/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 14:24
Expedição de petição.
-
02/06/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 14:24
Despacho
-
04/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:07
Decorrido prazo de ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
29/01/2021 14:21
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 15/09/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 14:20
Decorrido prazo de ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES em 15/09/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 14:20
Decorrido prazo de ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:42
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
16/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/07/2020 13:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/05/2020 16:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/01/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 09:02
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
27/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 11:35
Devolvidos os autos
-
18/05/2017 13:08
CONCLUSÃO
-
18/05/2017 13:04
RECEBIMENTO
-
22/03/2017 13:47
MANDADO
-
22/03/2017 13:46
MANDADO
-
13/03/2017 07:55
MANDADO
-
19/07/2016 13:13
MANDADO
-
18/07/2016 10:27
MANDADO
-
18/07/2016 10:27
MANDADO
-
11/07/2016 13:43
MANDADO
-
11/07/2016 10:18
MANDADO
-
11/07/2016 10:18
MANDADO
-
18/09/2014 12:00
MANDADO
-
18/09/2014 12:00
MANDADO
-
17/09/2014 10:00
MANDADO
-
03/07/2014 10:00
MANDADO
-
28/01/2014 09:18
MANDADO
-
24/01/2014 10:36
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 10:34
PETIÇÃO
-
24/01/2014 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2013 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2013 14:47
PETIÇÃO
-
27/05/2010 09:33
CONCLUSÃO
-
27/05/2010 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2003 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2003
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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