TJBA - 8000005-52.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
15/03/2025 13:11
Decorrido prazo de MANOELITO DE PINHO MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
09/03/2025 17:32
Baixa Definitiva
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09/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 13:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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02/03/2025 13:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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02/03/2025 13:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
12/02/2025 16:14
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:12
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000005-52.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Manoelito De Pinho Melo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-52.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MANOELITO DE PINHO MELO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MANOELITO DE PINHO MELO em face do BANCO BRADESCO SA.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque não há necessidade de a parte autora protocolar reclamação administrativa para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que a ação indicada na peça de defesa, apesar de semelhante, discute contrato distinto e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Rejeito a preliminar de sentença ilíquida, pois a aparente iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
No presente caso, a parte autora aduz que nunca solicitou ou contratou na modalidade cartão de crédito consignado, porém, o réu comprometeu 5% dos seus proventos do aposentado por meio de cartão de crédito consignado, descontado no seu benefício sob a sigla RMC.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sob o id. 172419469, verifica-se que o contrato objeto da lide, de fato, está vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Esclareça-se, ademais, que a relação travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de destinatária final (art. 2º) e da promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Além disso, comprovada a consignação do contrato impugnado (id. 172419469), o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte demandada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Entretanto, o réu não apresenta documentos capazes de demonstrar o consentimento do demandante à aludida contratação.
Seja qual for o instrumento de contratação (por contrato físico ou eletrônico), competia à Ré comprovar a regularidade da relação jurídica travada, o que não foi feito.
Compulsando os autos, nota-se que a parte ré não apresentou o contrato ou, até mesmo, o LOG da operação no terminal de autoatendimento, ou outros documentos idôneos que demonstrassem a existência e validade da relação jurídica.
Ressalte-se que, ainda que realizada por meio eletrônico, a operação deve conter substratos mínimos de validação.
O documento acostado sob o id. 210049508 não apresenta elementos capazes de evidenciar a anuência da parte autora aos termos ali expostos.
Especialmente no que diz respeito à ausência de manifestação de vontade da demandante, é pressuposto de existência do negócio jurídico, acerca do que Flávio Tartuce destaca: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem as partes (ou agentes), vontade, objeto, forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse prisma, a parte demandada não apresenta instrumento capaz de atestar que a autora conheceu as cláusulas e condições atinentes à relação jurídica, podendo conferir dados como nome dos contratantes, total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas de juros, encargos contratuais, data do contrato.
Destarte, ante a ausência de vontade do consumidor, tem-se por inexistente a contratação, devendo, o réu, proceder à exclusão do cartão das consignações previdenciárias do autor.
Entretanto, a despeito das alegações da inicial, não constam mínimos elementos de prova relativos aos descontos nos proventos do autor.
O documento acostado pelo autor sob o id. 172419469, no campo “descontos de cartão de crédito”, indica a inexistência de descontos, o que também é ressaltado pela ré sob o id. 210049506 – fls. 06.
Frise-se que não há comprovação alguma, nos autos, de que o Autor sofreu descontos provenientes do cartão de crédito objeto da lide.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, para comprovar a ocorrência de descontos em seus proventos, bastaria que o autor juntasse aos autos simples cópia do seu extrato de pagamento de benefício, providência esta, registre-se, de fácil realização.
No tocante ao reconhecimento de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos também não logrou ser demonstrada, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer violação moral na esfera jurídica do autor, considerando que, apesar da inexistência de contrato formal entre as partes, nenhuma cobrança incidiu no benefício previdenciário.
A simples abertura de crédito não tem condão de gerar mal, nem potencial.
A execução de descontos/cobranças sequer foi iniciada, já que a parte consumidora, a despeito do cartão lhe permitir saque ou compras, não quis usá-lo, isto é, de valer-se do crédito disponível.
Com isso a reserva referida não evoluíra para desconto em folha.
Nesse sentido: APELAÇÃO [...].
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. 1.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
MERA AVERBAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. 2.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
MERA AVERBAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Em que pese o banco não ter juntado o contrato, a parte autora reconhece a contratação, sendo, portanto, evidente a existência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, não existe nos autos qualquer prova dos efetivos descontos no benefício da autora, mas, tão somente, a averbação da margem consignável em favor do banco réu, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da fatura no caso de eventual uso do cartão de crédito, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte, sendo descabida a indenização pleiteada.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (TJPR, 15ª CC, AC n. 0001477-86.2020.8.16.0050, Bandeirantes, Rel.
Des.
HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 27.11.21).
In TJPR, 15ª CC, AC n. 0010557-50.2020.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. hoje Des.
Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 14.3.22).
Ainda acerca do Dano moral, Antônio Geová Santos, no livro Dano moral Indenizável.
Salvador, Juspodivm, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." Santos ainda esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." Portanto, não identificada nos autos a situação que tenha caracterizado sofrimento íntimo à parte autora, é de se julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide e DETERMINO sua exclusão das consignações previdenciárias do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
19/11/2024 14:24
Expedição de intimação.
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19/11/2024 14:24
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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16/11/2024 22:13
Processo Desarquivado
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10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 12:01
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:18
Expedição de intimação.
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16/09/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/09/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
23/08/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/08/2024 22:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
23/08/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/08/2024 22:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
23/08/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:19
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/09/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/07/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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05/07/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 05:04
Decorrido prazo de MANOELITO DE PINHO MELO em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:17
Expedição de intimação.
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13/04/2022 10:17
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 01/07/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/03/2022 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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17/03/2022 08:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/06/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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