TJBA - 8000069-31.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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14/12/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000069-31.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Celso Rodrigues Da Silva Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Reu: Municipio De Uauá Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-31.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: CELSO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244) REU: UAUA PREFEITURA e outros Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente narra na inicial em síntese que é servidora do Município de Uauá, ocupando o cargo de professora.
Afirma que concluiu o curso de licenciatura, tendo após isso apresentado o título para efeito de alteração do nível na carreira e gratificação de aperfeiçoamento no percentual de 15%, conforme a Lei Municipal 432/2010.
No entanto, a solicitação foi negada pelo o Município.
O município em sua contestação refuta o pedido da autora com base nas Leis nº 431/2010 e nº 432/2010, que permitem a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) apenas para cursos de atualização ou aperfeiçoamento, excluindo pós-graduação, pois esta já gera outra vantagem, evitando "bis in idem".
Argumenta que a acumulação seria ilegal, conforme o art. 37, XIV, da Constituição, e cita o Decreto 200/2013, que veda expressamente o uso de diplomas de graduação ou pós-graduação para fins de GEAP.
Requer a improcedência da ação, alegando cumprimento da legislação vigente. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. É verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Uauá funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito deve pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE). 2.3 – DO MÉRITO DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre esclarecer que não é justo fazer distinção formal de aprimoramento profissional nas modalidades curso de pós-graduação (especialização), atualização e aperfeiçoamento, como forma de negativa a percepção da gratificação almejada.
Em que pese a previsão do art. 92, da Lei n/' 431/2010, a sua interpretação literal (strictu sensu) acaba por configurar uma restrição desarrazoada.
Principalmente quando se trata de curso de pós-graduação que possui carga superior às exigidas por cursos de aperfeiçoamento ou atualização, tendo inclusive aprofundamento e complexidade maior.
No caso, a parte autora comprovou por meio de documentos trazidos aos autos, e não impugnados pelo requerido, que concluiu curso de pós-graduação lato sensu, o qual é reconhecido pelo MEC e realizado em área relacionada com a atuação do professor.
A finalidade da gratificação é incentivar o profissional a se qualificar em áreas estratégicas, de interesse direto nas funções exercidas pelo professor.
Indubitavelmente, o curso de pós-graduação escolhido pela autora tem relação direta com a sua formação acadêmica.
Pois bem.
Na forma do art. 5°, capta, constante da Seção II, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uauá-BA (Lei n.° 431/2010), a carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e referências, na forma estabelecida no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.
A Lei n° 431/2010, em seu art. 92, caput, assevera que a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao Professor e ao Coordenador Pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de educação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS CURSOS REALIZADOS NÃO SERIAM RECONHECIDOS PELO MEC.
ARGUMENTO NÃO MANEJADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PARTICULAR.
IMPRESTABILIDADE DO FUNDAMENTO SUSCITADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAR-SE AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-BA - APL: 05016444920148050022, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
PROFESSORA.
CONCLUSÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.887/2010.
REQUISITOS COMPROVADOS.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO JUSTIFICA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de Professor II, faz jus à implementação do aumento de 20% sobre a sua remuneração, a qual é devida, apenas, ao servidor que realizou curso de pós-graduação, diretamente, relacionado à formação acadêmica docente, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos do artigo 35 da Lei Municipal n. 1.887/2010.
II.
Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que concluiu curso de pós-graduação, lato senso, em Planejamento Educacional.
No tocante ao reconhecimento do referido curso realizado pela recorrida, resta evidente que a respectiva especialização é reconhecida pelo Ministério da Educação, conforme consta nos documentos apresentados.
Ademais, observa-se que o referido curso tem ligação com o exercício do magistério, vez que as disciplinas cursadas são direcionadas a praticas pedagógicas, consoante o histórico juntado aos autos.
III.
Nessa perspectiva, destaca-se que o aumento da remuneração da servidora no importe de 10% vem sendo realizado desde 2012, quando o valor correto da gratificação deveria ser de 20%, mediante os argumentos já expostos, nos termos da Lei Municipal nº 1.887/2010.
IV.
Outrossim, vale destacar que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode ser utilizada para legitimar o descumprimento por parte do ente municipal do seu dever disposto em lei, no que tange a conceder o correto aumento da remuneração da servidora, em virtude do direito incontroverso da apelada e do caráter alimentar da verba devida, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. (TJ-CE - APL: 00107434420138060043 CE 0010743-44.2013.8.06.0043, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR - PÓS GRADUAÇÃO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXIGIBILIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. 1.
A norma inserta na alínea c , inciso I, do art. 7º, da Lei Municipal nº 849/2009 - PMS, estabelece que a promoção, e consequente pagamento da gratificação pretendida pela recorrida, é devida, desde que comprovada a "habilitação específica em nível superior com licenciatura plena e pós graduação lato sensu que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na Educação Básica" , cuja comprovação se desincumbiu a autora, insofismavelmente (fls. 24/25). 2.
A insurgência do Município de Santana não merece acolhida, por descabida, posto que a servidora se capacitou ao melhor exercício (prática afeta a área de educação) de seu cargo (Professor Classe A - fls. 20), tendo previsão legal a sua promoção e consequente pagamento da gratificação devida. 3.
Recurso conhecido, contudo, desprovido, para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00068739820138030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/02/2014, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Em relação a porcentagem que o professor tem direito a título de de gratificação, a lei municipal 432/2010 assim dispõe: Art. 60 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento referente ao estágio de progressão em que se encontre atribuído aos professores e ao coordenador pedagógico no equivalente a: IV- 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso acima de 300(trezentas) horas na área de educação. (grifo nosso).
Sendo assim, tendo em vista a documentação acostada nos autos, restou provado que a requerente se enquadra nos requisitos da lei municipal, não havendo razão para o município negar-lhes a gratificação pleiteada de 15% (quinze por cento), tendo em vista que o pedido tem por base a conclusão do segundo curso de especialização (pós-graduação), o qual lhes assegura o direito ao recebimento da referida gratificação, na forma da legislação supracitada. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o processo para: A) condenar o Requerido a fazer o pagamento da gratificação de 15% sobre os vencimentos da Requerente, tendo como marco inicial a negativa administrativa.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 19:34
Expedição de citação.
-
18/11/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/08/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 10:07
Expedição de citação.
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13/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/08/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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