TJBA - 8007120-95.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:09
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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15/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007120-95.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Larissa Karla Sousa Cruz Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007120-95.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: LARISSA KARLA SOUSA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para auferir os benefícios da justiça gratuita as pessoas jurídicas devem comprovar sua condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais.
Sobre o tema, o Eg.
STJ editou a Súmula n. 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Verifica-se, assim, que a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos constitui exceção, apenas podendo ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
De outra ponta, embora seja possível que o microempresário venha a ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, a só titularidade de tal condição não garante o gozo do benefício, havendo a necessidade de demonstração da sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Na espécie, não restou demonstrada tal condição.
Não há nos autos documentos idôneos, tais como demonstrativos contábeis ou extratos de contas bancárias, que comprovem cabalmente a escassez de recursos da demandante.
Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das taxas processuais devidas, somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA KARLA SOUSA CRUZ - CPF: *49.***.*02-58 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007120-95.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Larissa Karla Sousa Cruz Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8007120-95.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: LARISSA KARLA SOUSA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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