TJBA - 0397506-65.2012.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0397506-65.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Da Silva Leao Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Amanda Coutinho Da Silva Dos Santos (OAB:BA75150) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0397506-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO DA SILVA LEAO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o Recurso de Apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 14 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/01/2022 05:20
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LEAO em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:37
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:19
Despacho
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07/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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22/02/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/04/2020 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/06/2019 00:00
Expedição de documento
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Mero expediente
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13/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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17/01/2019 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Publicação
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26/07/2017 00:00
Procedência
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29/11/2016 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Petição
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07/06/2013 00:00
Documento
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07/06/2013 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Publicação
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22/04/2013 00:00
Liminar
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19/04/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Petição
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07/01/2013 00:00
Ofício
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07/01/2013 00:00
Mandado
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09/11/2012 00:00
Publicação
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07/11/2012 00:00
Antecipação de tutela
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05/11/2012 00:00
Documento
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05/11/2012 00:00
Documento
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05/11/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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