TJBA - 8004583-06.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:06
Processo Desarquivado
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04/07/2025 12:05
Remessa dos Autos à Central de Custas
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04/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004583-06.2023.8.05.0248 Usucapião Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Sao Pedro Lima Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: USUCAPIÃO n. 8004583-06.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA SAO PEDRO LIMA SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Despacho.
Não houve adoção de providência necessária pela parte.
O processo restou paralisado.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Faltantes, deve a parte ter oportunidade para exibi-los, o que foi feito.
Inobstante, a parte autora não acostou documentação necessária, apontada em Despacho.
Inércia renitente, que se PROLONGA.
Ausente a comprovação de adoção da diligência reclamada, embora intimada a parte (certidão lavrada), impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da lei processual (CPC, art. 330, IV). *** Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso I.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Custas, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRINHA/BA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 09:30
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 02/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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01/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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