TJBA - 8000102-07.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 07:32
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000102-07.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Nilza Barbosa Damasceno Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000102-07.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MARIA NILZA BARBOSA DAMASCENO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Prolatada sentença, a parte promovida opôs embargos de declaração (Id 374283994) alegando a existência de omissão, cujo fundamento consiste na ausência de determinação de compensação de valores.
A parte autora, ora embargada, intimada, não se posicionou.
Os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito juizado especial por força do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, os embargos de declaração são a via adequada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
No caso, o embargante alega omissão.
Somente é possível reconhecer que houve omissão na sentença proferida, quando verificado que o órgão julgador deixou de enfrentar fundamentadamente um pedido veiculado pela parte embargante.
Assim, a omissão que enseja a procedência dos embargos diz respeito ao próprio teor do julgado e não a valoração das provas coligidas aos autos.
No caso, é de se observar que a sentença prolatada se firmou na premissa de que o contrato de empréstimo existente, inclusive a disponibilização de valores, deu-se de forma fraudulenta, de modo que HÁ FUNDADA DÚVIDA se a parte autora recebeu ou se beneficiou dos valores transferidos pelo banco promovido.
Desse modo, considerando tratar-se de relação consumerista em que cabia ao réu o ônus de demonstrar a disponibilização e proveito pelo consumidor, o que não restou demonstrado suficientemente nos autos, tenho que a dúvida deve militar em favor do consumidor, parte sempre mais vulnerável e, de regra, hipossuficiente.
Deste modo, considerando os fundamentos utilizados na sentença, tem-se que determinar a compensação pleiteada pelo banco promovido, ora embargante, exige reanálise das provas e de entendimento exarado, medidas estas que são incabíveis na via estreita dos embargos de declaração, pois desafiam a interposição de recurso inominado. É importante frisar que o juízo não é obrigado a analisar todos os pontos articulados pelas partes, mas somente aqueles que, em tese, eram capazes de infirmar a conclusão adotada.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte recorrida para, no prazo legal (10 dias), oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, para Turma Recursal.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
18/11/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2023 14:15
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:10
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:10
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:15
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:15
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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28/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/08/2021 23:59.
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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15/08/2021 10:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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15/08/2021 10:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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11/07/2021 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/03/2021 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2021 12:46
Juntada de citação
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14/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:29
Audiência conciliação designada para 12/07/2021 09:00.
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14/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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