TJBA - 8069609-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:00
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 05:35
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:41
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/01/2025 13:24
Solicitado dia de julgamento
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13/01/2025 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO PANTA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8069609-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Gilberto Panta Oliveira Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069609-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: GILBERTO PANTA OLIVEIRA Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:BA21083-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Previdenciária n° 0003174-44.2010.8.05.0004, ajuizada por GILBERTO PANTA OLIVEIRA, ora Agravado, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade por intempestividade e por não tratar de matéria de ordem pública (ID. 4727127791).
Esclarece-se que a ação se encontra na fase de cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária, para que o Agravante proceda ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, no valor legal devido ao Agravado, a partir de 16/08/2012, bem como, no pagamento das parcelas vencidas e não pagas (ID 125002900).
Após o trânsito em julgado da sentença, o Agravado requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$231.506,27 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos) (ID. 229689974).
Diante da inercia do Agravante, o juízo a quo proferiu sentença homologando os cálculos apresentados pelo Agravado (ID. 456162616).
O Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade alegando que os cálculos apresentados pelo Agravado possuem erros, de forma que o valor correto é R$113.435,45 (cento e treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 458001564).
O juízo a quo não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade por intempestividade e por não tratar de matéria de ordem pública (ID. 4727127791).
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que o valor devido exposto pelo Agravado é excessivo, sendo o valor correto R$113.435,45 (cento e treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Alegou que a matéria alegada na exceção de pré-executividade se trata de excesso de execução, portanto matéria de ordem pública.
Defendeu que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo na ação de cumprimento de sentença.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de homologar as contas apresentadas pelo Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A exceção de pré-executividade é admissível na ação de cumprimento de sentença relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, não incluindo assim a alegação de excesso de execução que não for evidente, esse é o entendimento do STJ, conforme se depreende da ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Em exame de cognição sumária dos fatos, observa-se que o Agravante opôs exceção de pré-executividade alegando a existência de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo Agravado.
A alegação realizada pelo Agravante necessita de dilação probatória a fim de averiguar o real valor devido entre as partes, portanto não se trata de matéria que dispensa a dilação probatória.
A parte Agravante não apresenta cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de danos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a manutenção da decisão agravada, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de novembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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