TJBA - 8014831-34.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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19/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2025 13:21
Decorrido prazo de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (APELANTE) em 05/09/2025.
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22/08/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/07/2025 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 17:35
Decorrido prazo de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340-A)APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 86307237
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO Insurgiu-se BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME, através do agravo interno de ID 73162114, contra a decisão de ID 71449205, que não conheceu da Apelação em virtude da deserção. Sustentou que a deserção foi declarada antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade.
Disse que, suprimiu-se, portanto, a possibilidade do agravante de discutir tal situação perante o órgão colegiado e obstando o conhecimento da apelação, caracterizando-se violação ao devido processo legal, contraditório e do acesso à justiça. Salientou que o termo inicial para contagem do prazo para recolhimento das custas recursais seria a data subsequente à estabilização da decisão que preservou o indeferimento da pretensão de concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 102 do CPC. Pontuou que a obrigação de recolhimento das custas processuais estará sobrestada enquanto houver discussão acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça, que apenas será finalizada a partir do trânsito em julgado da decisão denegatória. Defendeu seu direito a gratuidade da justiça ou o recolhimento no final do processo, argumentando que o atual momento não permite o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência própria. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que: I.
Haja o juízo de retratação acerca da decisão monocrática ora impugnada no sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade; II.
Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer seja o feito incluído em pauta de julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que haja a declaração a nulidade da decisão monocrática ora impugnada sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade. Contrarrazões no ID 74958328 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário delinear a cronologia do presente recurso. Tratam os autos de apelação cível interposta por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros em face de sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento da Execução.
Ainda, condenou os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Por meio de despacho ID 69050619, a parte Apelante fora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. A parte Apelante assim procedeu peticionando na ID 70200837 colacionando documentos. Em decisão proferida em 30/09/2024, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte Apelante promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção - ID 70323325. Consta, na ID 71420068, certidão de transcurso do prazo sem manifestação da parte Apelante quanto à supracitada determinação. Em 17/10/2024, ainda no transcurso do prazo recursal, fora proferida a decisão agravada que não conheceu da Apelação em virtude da deserção - ID 71449205. Posteriormente foram opostos Embargos de Declaração, ID 75397105, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão monocrática de ID 71449205. BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME interpôs o presente agravo interno - ID 73162114. Os embargos de declaração de ID 75397105 foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da causa - ID 79933540. Da decisão que acolheu os embargos de declaração, a BUILDING SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR e JUREMAR BATISTA DUARTE opuseram embargos de declaração (ID 80627795) alegando existência da questão prejudicial existente no agravo interno de ID 73162114, eis que referido agravo mantém controvertida a questão atinente à concessão da gratuidade para processamento da apelação que fora reconhecida como deserta. Assentadas essas premissas, tem-se que o Agravo Interno de ID 73162114 comporta provimento. Isso porque, a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por deserção foi proferida antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade. Nesse panorama, tem-se que o preparo não é exigível imediatamente e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado ou transcorrido o prazo recursal. Assim, decidiu recentemente o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PREPARO.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno.
Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.
Precedente. 5.
Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 6.
No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que indeferiu o benefício, sendo,
por outro lado, tempestivo o recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.161.143/SP, Terceira Turma, DJe 18/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EFEITO PROSPECTIVO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PREPARO.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I.
Hipótese em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente.
A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda.
Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5.
Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão.
Precedentes 6.
Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido.
Precedentes. 7.
Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8.
Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9.
No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.186.400/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.6.25, p. 27.6.25.). Desse modo, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. Por tudo quanto exposto, há que se reconhecer que ocorreu erro de fato na decisão agravada que não conheceu do apelo, porquanto proferida quando ainda estava o curso do prazo para interposição do Agravo Interno para discussão da decisão indeferitória da gratuidade da justiça. Desta forma, dá-se provimento ao Agravo Interno de ID 73162114, para, no legítimo exercício do juízo de retratação, revogar as decisões de IDs 71449205 e 79933540, e, por consequência, julgar prejudicado os Embargos de Declaração de ID 82129525, devendo o processo retornar concluso para prosseguimento, após transcurso do prazo recursal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
07/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:48
Revogada decisão anterior datada de 20/10/2024
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:30
Comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
01/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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02/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:11
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:45
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos ATO ORDINATÓRIO 8014831-34.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Building Service Comercio E Servicos De Informatica Ltda. - Me Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Apelante: Antonio Renato Latrilha Rocha Junior Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Apelante: Juremar Batista Duarte Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. -
22/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:08
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
07/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:52
Juntada de intimação
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31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 14:05
Não conhecido o recurso de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
17/10/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JUREMAR BATISTA DUARTE em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (APELANTE).
-
27/09/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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