TJBA - 8085249-95.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:30
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:29
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085249-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlei Acacio Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Davidy Santos De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Elvis Costa Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Geraldo Rocha De Malta Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Jadson Santana Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8085249-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARLEI ACACIO DA SILVA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, 17 de dezembro de 2019.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/11/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
-
28/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 08:19
Decorrido prazo de ARLEI ACACIO DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 16:31
Publicado Decisão em 10/01/2020.
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09/01/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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