TJBA - 0000173-51.2011.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:36
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 22:53
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de NILTON CORREIA MATOS FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000173-51.2011.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Nilton Correia Matos Filho Advogado: Misael Barros Correia Junior (OAB:BA25696) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-51.2011.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: NILTON CORREIA MATOS FILHO Advogado(s): MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR (OAB:BA25696) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NILTON CORREIA MATOS FILHO contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, a parte autora que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 32.202,88 (trinta e dois mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 prestações no valor de R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) cada.
Aduz, todavia, que após a assinatura do contrato, percebeu que a correção monetária aplicada pelo Banco se deu de forma capitalizada, o que é vedado por lei.
Entende que se os juros não fossem aplicados de forma capitalizada a prestação mensal deveria ser reduzida para R$ 489,26 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), cujo valor pretende consignar.
Assim, requer a revisão dos encargos e juros contratuais a fim de que seja fixada a taxa média de mercado, bem como a eliminação das tarifas e taxas e a compensação/devolução dos valores.
Pede que seja deferida a consignação dos valores que entendem devido.
Deu-se à causa o valor de R$ 100,00.
Juntou documentos.
Por decisão de ID 31414166, foi deferida a tutela de urgência, autorizando a parte autora a efetuar o depósito judicial das parcelas que entendem devidas, no importe de R$ 489,26 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Citado, o réu ofertou contestação de ID 31414225.
Alegou, inicialmente, que o autor efetuou o pagamento de apenas 07 prestação do financiamento, restando inadimplente da parcela n.° 08/60.
No mérito, afirmou que o contrato foi celebrado de forma livre, inexistindo qualquer vício de consentimento, razão pela qual deve ser observado.
Negou, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais, especialmente, referente aos juros pactuados, os quais não são abusivos e não foram calculados de forma inadequada.
Por fim, sustenta a legalidade das tarifas bancárias cobradas e a impossibilidade da repetição de indébito, pugnando, subsidiariamente, a compensação de eventuais débitos e créditos existentes entre as partes.
Por fim, que seja julgada improcedente a ação, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Não houve réplica (ID 31414279).
Realizada audiência de conciliação, em 13 de agosto de 2018, esta restou infrutífera em face da ausência do Requerente (ID 31421384).
A parte requerida pugnou pela aplicação da multa disposta no art. 334, § 8°, do CPC.
Pelo BANCO VOTORATIM S.A, foi informada a sucessão empresarial, com a consequente alteração do polo passivo, nele fazendo incluir o BANCO VOTORATIM S.A (ID 93319221) e ainda postulado o levantamento dos valores depositados nos autos (ID 93319279), bem como a revogação da liminar, já que o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas determinada pelo juízo (ID 113883464).
Nova manifestação do BANCO VOTARANTIM S.A ofertando proposta de acordo, com desconto de 86% para quitação do contrato (ID 163076608 et 416541313), sem, contudo, haver qualquer manifestação da parte autora, a despeito de regularmente intimada (ID 221695964 et 440509694).
Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse (ID 447145773), houve manifestação somente do requerido, que pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 447623534). É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.
Demais disso, determinada a especificação de provas, nado foi requerido pelas partes.
Inicialmente, diante da comprovação da sucessão empresarial da BV Financeira (ID 107822690), DEFIRO a HABILITAÇÃO formulada pelo BANCO VOTORATIM S.A, que passará a ocupar o polo passivo da demandada.
ANOTE-SE.
Antes de adentrar-se ao mérito, há de analisar-se se estão presentes os pressupostos processuais e, no presente caso, tenho para mim que o autor não os preenche, senão vejamos: Reza o art. 330, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será indeferida, entre outras situações, quanto for inepta.
A inicial será considerada inepta quando, na ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor não discriminar na inicial, dentre as obrigações, aquela que pretendem controverter (§2°), e ainda deixar efetuar o pagamento dos valores apontados como incontroversos no tempo e modo contratados (§3°).
Vale registrar que tais regras eram previstas desde a vigência do Código de Processo Civil revogado, a partir das modificações legislativas introduzidas pela Lei 12.810 de 2013, com a inserção do art. 285-B, do revogado código, que assim dizia: Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei n° 12.810, de 2013) § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n° 12.810, de 2013).
Portanto, é possível dizer que, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil o autor deverá cumprir os requisitos previstos no art. 282, do CPC e o requisito previsto no art. 285-B, do CPC (atualmente, o art. 330, § 2° e 3°), sob pena de indeferimento da inicial.
Na espécie, a despeito deste juízo haver deferida a liminar autorizando o pagamento mensal das parcelas que entender devidas, o autor quedou-se inerte sem efetuar o regular pagamento.
Vale dizer, deixou de cumprir o quanto determinado na decisão liminar, tornando-se inadimplente com o pagamento das parcelas que entendia devidas, no importe de R$ 489,26 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Isto posto, tenho que o autor não se desincumbiu de comprovar que vem realizando, regularmente, os depósitos dos valores que entende incontroversos, conforme determinado na norma processual, motivo pelo qual lhe falta um pressuposto processual para o devido processamento do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, desta forma, ser extinta a causa sem resolução do mérito.
A guisa de exemplificação, cito as seguintes ementas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
O descumprimento do requisito específico do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil configura irregularidade sanável, podendo ser reparada seja após determinação judicial de emenda à inicial, seja após apresentação da contestação, desde que a parte autora não tenha sido alertada acerca de tal vício pelo Juízo da causa.
No caso sob apreço, a exordial limitou-se a identificar as obrigações contratuais que buscava controverter, e, após intimada por duas oportunidades distintas, não trouxe aos autos planilhas de cálculo, sequer apontou o valor incontroverso, limitando-se a postular a revisão da avença e a inexigibilidade do débito, aduzindo que nada deve, dando azo, enfim, à decisão contra que se insurge.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003403720198210031 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-04-2021) -Grifei- APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. É ônus da parte, ao ajuizar a ação revisional, indicar o valor incontroverso, apresentando memória de cálculo acerca do mesmo.
Art. 330, § 2º, do CPC.
O fato de a parte autora não possuir uma via do contrato não a impedia de apresentar o cálculo determinado pelo juízo, bastando a indicação da modalidade contratada e a taxa aplicável para a confecção do documento.
A ausência de emenda à inicial autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50156598020208210008 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
Assim, com o descumprimento à decisão que determinou o pagamento do depósito dos valores incontroversos pelo Autor, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito é medida que se impõe. É o necessário para o deslinde do feito.
Anoto, por fim, que os demais argumentos expostos na inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Resta, ademais, prejudicadas as demais teses da autora.
Assim ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida nos autos e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, por não ter apresentado o autor pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas, bem como nos honorários do advogado do réu, os quais arbitro em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
CONDENO ainda a parte autora no pagamento de multa estipulada no art. 334, §8°, do CPC, em face da sua ausência na audiência de conciliação designada por este juízo (ID 31421384), no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Consigno, neste ponto, que o valor da causa, em Ação de Revisão de Contrato, nos termos da regra especial do inciso II, do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao valor do contrato.
Na espécie, considerando-se o ínfimo valor dado à causa, faço a adequação de ofício, nos termos do citado artigo, para o valor de R$ 42.402,88.
ANOTE-SE, para fins de cálculos das custas e honorários de sucumbência.
PROCEDA-SE o Cartório a intimação do Autor – via carta com Ar - para fins de pagamento da mencionada multa, além das custas do processo, no endereço atual deste, a saber: Rua Castro Alves, nº 2.078, Bairro Centro, Ipiaú- BA, CEP.: 45.570.000, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do Estado.
Por fim, AUTORIZO o requerido a efetuar o levantamento de eventual depósito efetivado nestes autos pelo autor, abatendo-se o valor apurado no débito autoral em face do contrato objeto da presente.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, decorrido o prazo legal para instauração do cumprimento voluntário de sentença pelo réu, arquivem-se os autos, observada as cautelas de praxes.
POÇOES/BA, 22 de novembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
25/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:36
Decorrido prazo de NILTON CORREIA MATOS FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:51
Decorrido prazo de NILTON CORREIA MATOS FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:56
Decorrido prazo de NILTON CORREIA MATOS FILHO em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:45
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
18/02/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 07:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 07:51
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 03:47
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
01/09/2019 03:47
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:51
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 15:51
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 14:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2019 10:53
PETIÇÃO
-
19/06/2019 16:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2019 17:05
REMESSA
-
13/03/2019 09:41
REMESSA
-
13/03/2019 09:30
REMESSA
-
26/09/2018 12:03
PETIÇÃO
-
26/09/2018 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/08/2018 14:48
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 09:24
AUDIÊNCIA
-
13/08/2018 10:07
AUDIÊNCIA
-
29/06/2018 15:07
REMESSA
-
29/06/2018 15:03
DOCUMENTO
-
19/06/2018 15:04
MANDADO
-
13/06/2018 11:57
MANDADO
-
13/06/2018 11:57
MANDADO
-
13/06/2018 11:56
MANDADO
-
12/06/2018 15:38
REMESSA
-
21/09/2017 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
28/03/2016 11:35
CONCLUSÃO
-
28/09/2011 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2011 08:28
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/05/2011 14:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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