TJBA - 8000201-40.2018.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:41
Expedição de ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DECISÃO 8000201-40.2018.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Central Autor: Cleide Bastos Macedo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000201-40.2018.8.05.0055 AUTOR: CLEIDE BASTOS MACEDO Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CENTRAL DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL/BA.
Compulsando os autos, observa-se que, após intimada, a executada apenas manifestou ciência quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Diante disso, ACOLHO o pedido apresentado pela exequente, com os valores ali especificados.
Com efeito, a Lei Municipal n. 535/10 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Central o valor equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, o que atualmente corresponde à quantia de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 11/01/2024.
Nesta senda, considerando que, a princípio, os valores almejados no presente cumprimento de sentença não excedem, individualmente, o citado teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se que o pagamento deverá ser efetuado através de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo individualizado para cada credor.
Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere o teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Sem prejuízo do exposto, caso, após a devida atualização, o crédito de algum exequente supere o valor do teto para expedição de RPV, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de precatório.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 85, § 7º, do CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”), o qual pode ser aplicado por analogia para a hipótese de requisição de pequeno valor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
19/11/2024 12:27
Expedição de decisão.
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19/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:41
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:15
Expedição de intimação.
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26/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:27
Expedição de intimação.
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02/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:03
Processo Desarquivado
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2022 09:24
Baixa Definitiva
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27/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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14/11/2021 08:37
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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14/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2020 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/06/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 10:46
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:54
Decorrido prazo de CLEIDE BASTOS MACEDO em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 01/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 01/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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31/01/2019 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2019 11:34
Juntada de Certidão
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12/01/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 11:20
Expedição de intimação.
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10/01/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 10:14
Julgado procedente o pedido
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18/12/2018 11:58
Conclusos para despacho
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05/12/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2018 00:43
Publicado Despacho em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 12:07
Expedição de despacho.
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05/11/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 09:45
Conclusos para decisão
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31/10/2018 11:34
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2018 20:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2018 20:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 09:06
Juntada de ata da audiência
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20/06/2018 13:49
Expedição de citação.
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20/06/2018 13:48
Audiência mediação designada para 31/07/2018 11:15.
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18/06/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 10:53
Conclusos para decisão
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14/06/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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