TJBA - 8071214-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8071214-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilia Mattos Rocha Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8071214-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARILIA MATTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Marilia Mattos Rocha, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a autora que participou do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi classificada, compondo o cadastro de reserva na posição 1.050°, referente ao Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).
Asseverou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria nomeado administrativamente os candidatos aprovados até a posição n. 200 (duzentos) para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.
Desse modo, aduz a parte autora fazer jus ao direito de ocupar o mencionado cargo, pois, embora componha o cadastro de reserva, argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao cargo em comento.
A exordial foi instruída com documentos que entende suficientes para corrobora seu direito, contendo edital do certame, o edital de homologação do resultado do concurso, além de acórdãos do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em sede de contestação o Estado da Bahia aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual diante da perda de validade do concurso.
Já quanto ao mérito, alegou a mera expectativa de direito da autora, em vista da autora ter se classificado muito além do número de vagas.
Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, oportunizada a réplica, o autor rechaçou as alegações da contestação e reiterou seus pedidos da inicial.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Insta destacar que não deve prevalecer o pedido de impugnação da gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não juntou nenhuma prova que pudesse desconstituir a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (Id. 162375412).
Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado.
Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contêm efetividade plena quando demonstrado.
Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32.
Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica.
Do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).
Neste âmbito, com base na referida repercussão geral, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, entendeu que a Administração teria indevidamente ocupado a mesma função do cargo em comento por terceiros em condições precáriais, assim como asseverou a existência da vagas ociosas, conforme julgado adiante transcrito, in literris: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019063-93.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: KELLEN TRINDADE OLIVEIRA Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2.
O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular.
Impugnação rejeitada. 3.
Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4.
A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo.
Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 5.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019063-93.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante KELLEN TRINDADE OLIVEIRA e como apelada Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - MS: 80190639320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/07/2021) No citado leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000 restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição, havendo sido consolidado pelo Plenário desta Corte, em sessão de julgamento recente.
Destarte, tendo em vista que a Autora se classificou na 1.050ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, resta demonstrado seu direito líquido e certo à nomeação, posse e entrada no exercício no referido cargo.
Por conseguinte, a urgência do provimento jurisdicional antecipatório no comando sentencial é patente, respaldada na classificação da candidata no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente (1.050ª posição), e na existência de leading case com trânsito em julgado.
Outrossim, registra-se a que o caso em tela não se compatibiliza com as hipóteses aventadas pela parte ré referentes aos RE 837311/PI e RE 598099/MS.
Isso se deve ao fato de que ficou demonstrado que houve a preterição ilegal e arbitrária do demandante nos autos da presente ação e no bojo do leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000.
Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, defiro a tutela de urgência pleiteada, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para confirmar a liminar.
Oficie-se o Excelentíssimo Presidente do Egrégio TJBA sobre o teor integral da presente sentença.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 28 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/11/2024 15:06
Expedição de despacho.
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23/11/2024 18:35
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de MARILIA MATTOS ROCHA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 11:58
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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05/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 15:33
Expedição de sentença.
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29/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 18:02
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 10:30
Juntada de Decisão
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22/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 15:49
Juntada de informação
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03/03/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:08
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MARILIA MATTOS ROCHA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 12:46
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 08:01
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:21
Declarada incompetência
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29/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 05:21
Decorrido prazo de MARILIA MATTOS ROCHA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:32
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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27/10/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:45
Declarada incompetência
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21/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 07:46
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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16/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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