TJBA - 8070152-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
-
12/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8070152-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana De Oliveira Santos Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727) Menor: A.
O.
D.
S.
Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8070152-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: THAIS LIMA ANDRADE MENEZES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois de acordo com o parecer emitido pelo NATJUS há "impossibilidade de avaliação técnica conclusiva com base em análise exclusivamente documental" (ID. 137907840).
Ademais, verifica-se no relatório médico acostado que não restou configurada urgência, em virtude do dano possuir caráter estético, não sendo atendidos os requisitos da tutela antecipada.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Cite-se o réu, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 02 de junho de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/11/2024 14:46
Expedição de despacho.
-
23/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 23:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
17/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 06:46
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
31/12/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
30/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:06
Juntada de informação
-
06/09/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:46
Declarada incompetência
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 09:29
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
06/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:39
Juntada de informação
-
29/07/2021 13:48
Expedição de despacho.
-
29/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 13:46
Juntada de informação
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29/07/2021 13:41
Juntada de acesso aos autos
-
12/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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