TJBA - 0022073-58.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 0022073-58.2017.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Iaci Pastori De Figueiredo Advogado: Sergio Luis Machado (OAB:BA16077) Advogado: Cesar Augusto Machado (OAB:BA14763) Autor: Sergio Pastori De Figueiredo Advogado: Cesar Augusto Machado (OAB:BA14763) Advogado: Sergio Luis Machado (OAB:BA16077) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0022073-58.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: IACI PASTORI DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO MACHADO (OAB:BA14763), SERGIO LUIS MACHADO registrado(a) civilmente como SERGIO LUIS MACHADO (OAB:BA16077) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723-A) PJ06 DESPACHO Vistos estes autos.
Cuidam os autos de Ação Rescisória nº 0022073-58.2017.8.05.0000, ajuizada por SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO e sua genitora Sra.
IACI PASTORI DE FIGUEIREDO em face de ITAU UNIBANCO S/A., atacando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª.
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional de contrato, processo nº 0113038-41.2001.805.0001, movida pelos ora autores em face do Banco Itaú, consistente na extinção da ação sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, concluíndo o magistrado sentenciante inexistir interesse de agir, em virtude de os documentos acostados aos autos da Ação de imissão de posse, processo de nº. 0134469-63.2003.805.0001, em apenso a revisional, demonstrarem que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos foi arrematado pelo Banco réu, tendo o arrematante, inclusive, firmado a respectiva Carta de Arrematação, em 14/02/2002.
Entendeu o douto sentenciante que a arrematação do imóvel estava perfeita e acabada na data do ajuizamento da revisional, não mais sendo o imóvel da propriedade dos Demandantes.
Contra a referida sentença os autores interpuseram recurso de apelação, o qual sequer foi conhecido por deserção.
Na ação rescisória sob exame houve proferimento de decisão de fls. 402/403 (processo de origem SAJ), pela relatora anteriormente sorteada, consistente no indeferimento de pedido de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita e, ainda, fixando a abrangência da rescisória tão somente à Ação Revisional de contrato (processo nº 0113038-41.2001.805.0001), contra a qual a parte autora interpôs, inexitosamente, diversos recursos.
O feito foi redistribuído, por prevenção, consoante certidão de ID 61589611, cabendo-me atualmente a relatoria.
Feito convertido em diligência consoante despacho de ID 63111590.
Manifestação da parte autora no ID 66421322, requerendo a dilação de prazo para cumprimento da determinação do despacho de ID 63111590 e, por conseguinte, nova manifestação da parte autora acostada no ID 66508146, acompanhada do comprovante de recolhimento do depósito prévio realizado à época da propositura da ação, após o indeferimento da gratuidade de justiça pela relatora à época (decisão de fls. 402/403, processo de origem SAJ).
Com efeito, a ação rescisória tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado ou provimento que embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (Inteligência do art. 966, caput e §2º, do CPC.
As hipóteses de rescindibilidade da decisão são expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
Além disso, tais decisões devem possuir um dos vícios elencados nos incisos do art. 966, que compõem um rol taxativo.
Do contrário, não será possível o ajuizamento da ação rescisória.
Tal limitação ocorre porque a ação rescisória não se presta ao mero reexame da matéria, como se recurso fosse, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada, que somente pode ser quebrada em casos gravíssimos e evidentes.
In casu, a decisão rescindenda extinguiu a ação revisional de contrato ajuizada pelos ora autores SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO e sua genitora Sra.
IACI PASTORI DE FIGUEIREDO em face de ITAU UNIBANCO S/A., com base no art. 267, VI, do CPC, concluíndo o magistrado sentenciante inexistir interesse de agir dos autores.
Ademais, infere-se da detida análise dos autos que os ora autores se insurgiram em face da referida sentença através de recurso de apelação, não conhecido, por deserção, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória em tela (ID 11294016 e 11294018) como sucedâneo recursal.
No caso em tela a ação fora ajuizada com base em suposta “violação à norma jurídica” e “erro de fato no exame dos autos".
E, ainda, consta na petição inicial, in verbis: “(...)” Como dito, o Tribunal de Justiça também errou.
De fato, em dessarrazoada Decisão monocrática prolatada em 18/julho/2012, a Desembargadora Relatora da Primeira Câmara Cível do TJ Bahia julgou deserta a Apelação manejada por laci e Sérgio de Figueiredo pela falta de juntada da guia de preparo do recurso.” “(...)”.
Conforme previsão expressa da lei processual (art. 966, do CPC) apenas a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.
Portanto, considerando que a sentença atacada extinguiu, sem resolução do mérito, o processo originário, não há interesse processual na rescisória, na medida em que a decisão atacada não é rescindível.
Como já dito acima, a ação rescisória é cabível contra decisão “de mérito” (artigo 966 CPC).
Portanto, via de consequência, se as decisões atacadas não resolveram mérito, então não há interesse processual na ação rescisória.
Vale ilustrar precedente: AÇÃO RESCISÓRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
Conforme previsão expressa da lei processual apenas a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida.
Não cabe o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença meramente homologatória de plano de partilha proferida em prosseguimento à sentença no processo de conhecimento com declaração de união estável e partilha. 2.
Além disto, não é a ação rescisória a via adequada ao debate extemporâneo pretendido pela autora acerca de temas que deveriam ter sido objeto de recurso, ao seu tempo.
Impõe-se, nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*75-67, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-03-2017) Assim, pelo princípio da não surpresa, oportunizo que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cabimento da presente ação rescisória, cuja hipótese este magistrado não constata até o momento.
Promova-se, no mesmo prazo, o aditamento da inicial na forma do art. 968, I, do CPC, bem como efetue a regularização da representação processual concernente a autora Sra.
IACI PASTORI DE FIGUEIREDO, falecida desde 21 de abril de 2020, consoante atestado na certidão de fls.394 (processo de origem SAJ).
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de IACI PASTORI DE FIGUEIREDO em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:45
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:06
Expedição de despacho.
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28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2022 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/06/2022 10:41
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:21
Expedição de decisão.
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13/06/2022 14:06
Recurso Especial não admitido
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06/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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02/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 09:47
Devolvidos os autos
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21/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/06/2020 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Conclusão
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22/08/2019 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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22/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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31/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Documento
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10/01/2018 00:00
Publicação
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08/01/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Publicação
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27/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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