TJBA - 8001329-76.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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01/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:05
Expedição de intimação.
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02/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001329-76.2024.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Ascioli Firmino De Souza Advogado: Getulio Santos Moreira (OAB:SP448551) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001329-76.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ASCIOLI FIRMINO DE SOUZA Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA (OAB:SP448551) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ASCIOLI FIRMINO DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS contra UNASPUB-UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AO SSERVIDORES PÚBLICOS , pessoa jurídica de direito privado.
Alega, em síntese, que é beneficiário do INSS, e que recebe sua APOSENTADORIA POR IDADE pelo INSS sob nº. de benefício - NB: 160.001.055-2, sendo sua ÚNICA FONTE DE RENDA PARA SOBREVIVÊNCIA.
Ocorre, que, SEM QUALQUER ANUÊNCIA DO AUTOR, a empresa acionada vem debitando na conta supracitada do autor mensalmente valores referentes a uma suposta “Contribuição/Filiação - UNASPUB” – na quantia de R$ 57,75(cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), desde o mês de MARÇO, do corrente ano de2024, conforme se verifica através dos extratos de pagamento do INSS (anexos) Aduz que não há segurança nenhuma, pois, simplesmente seu benefício vem inferior ao devido, acarretando o descumprimento de obrigações assumidas, como contas e alimentos que lhe garantem a sobrevivência, são deixados de pagar.
Alega que esse tipo de conduta é comum para a empresa acionada, apresentando um histórico de centenas de reclamações e ações judicais relevantes, bem como o descaso contra o consumidor.
Requer que seja concedida liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a Requerida suspenda os descontos descritos da conta bancária e benefício da Parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela de urgência requerida inaudita altera pars, como bem sabemos, visa a prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Na hipótese em vertente, constata-se a existência da probabilidade do direito e do periculum in mora, o que autoriza a concessão, liminarmente, para suspender os descontos.
Analisando detidamente os autos, verifico que vem sendo cobrados descontos mensais de uma contribuição que alega que não foi por ele contratada.
Por outro lado, verifico a cobrança dos valores, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia.
De outra banda, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a probabilidade do quanto alegado pelo autor em sua peça exordial.
Visualizo ainda o perigo da demora, mesmo porque se trata de verba alimentar e o autor poderá ser prejudicada em sua subsistência, tendo como consequência, prejuízos em sua manutenção, ou seja, em seu sustento, considerada a natureza alimentar do benefício, prejudicando sua saúde financeira considerando ainda que já arca com vários empréstimos consignados.
Ademais, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para DETERMINAR que o réu SUSPENDA quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, referente a contribuição denominada “Contribuição/Filiação - UNASPUB” – na quantia de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 48 horas.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) contada após 5 (cinco) dias do recebimento da intimação, para hipótese de descumprimento da medida, até o valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas.
Considerando que a parte autora em sua inicial, demonstra desinteresse na audiência, para que o processo tenha efetividade e primando pela Economia processual, pois poderá ela não comparecer VIRTUALMENTE, não será designada audiência de conciliação neste momento, podendo ser designada posteriormente.
CITE-SE o réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e decisão, e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos art. 344 do CPC.
Após, se for o caso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Consigno que poderá ser designada audiência de conciliação posteriormente, vez que na forma do art. 334, § 4º, a audiência só não será designada se e AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Atendidos os requisitos autorizadores, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Justiça Gratuita deferida.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/11/2024 10:00
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:53
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:48
Expedição de citação.
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15/11/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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