TJBA - 0015866-07.2011.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:18
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de JUBIABA VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 22:17
Conhecido o recurso de JUBIABA VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:03
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/04/2025 09:42
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:03
Cominicação eletrônica
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12/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *92.***.*92-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 16:08
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *92.***.*92-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 12:41
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/02/2025 02:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:29
Incluído em pauta para 20/02/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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29/01/2025 17:39
Retirado de pauta
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:51
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:44
Juntada de termo
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28/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0015866-07.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Paula Da Silva Ribeiro Advogado: Ana Paula Da Silva Ribeiro (OAB:BA50161-A) Apelante: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Apelante: Brune Veiculos Ltda - Me Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Apelante: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Apelado: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Apelado: Brune Veiculos Ltda - Me Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Apelado: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Apelado: Ana Paula Da Silva Ribeiro Advogado: Ana Paula Da Silva Ribeiro (OAB:BA50161-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015866-07.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO e outros (3) Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA50161-A), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A) APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (3) Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA50161-A), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A) DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO (Id. 54210683), RENAULT DO BRASIL S.A (Id. 54210691), BRUNE VEÍCULOS LTDA - ME (ID. 54210680) e JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA (ID. 54210680) em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da presente Ação Indenizatória de nº 0015866-07.2011.8.05.0080, julgou improcedente o pedido autoral.
Os presentes Apelos foram distribuídos inicialmente por livre sorteio a este Relator, tendo sido, contudo, determinada a sua redistribuição nos seguintes moldes, constantes da decisão de ID. 66190565: "Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico a existência de Agravo de Instrumento de nº 0015571-16.2011.8.05.0000, julgado pela Quinta Câmara Cível em 04/09/2012, tendo como Relatora Desª.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, conforme se depreende do acórdão constante do ID. 54210222, o que, ao que tudo indica, a torna preventa para julgar o presente feito, com fulcro no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, determino que a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ou mesmo a Secretaria da Terceira Câmara Cível promova a imediata redistribuição dos presentes autos atentando-se à sua prevenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de julho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator” Consoante se evidencia no Id. 72225501, foi proferida decisão pela Exmª Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, nos seguintes termos: “Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO (Id. 54210683), RENAULT DO BRASIL S.A (Id. 54210691), BRUNE VEÍCULOS LTDA - ME (ID. 54210680) e JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA (ID. 54210680) em face da sentença (Id. 54210589), proferida pelo Juiz de Direito da 3° Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba que, nos autos da ação indenizatória n. 0015866-07.2011.8.05.0080, julgou improcedente a ação (ID. 54210589).
Segundo a certidão de ID. 54258427, foi ratificada a distribuição do recurso mediante livre sorteio para relatoria da Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, no âmbito do órgão julgador Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 160, §8º do RITJ/BA.
Entretanto, colhe-se a decisão de Id. 66190565, que o Juiz Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, declinou da competência para a Desª.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, em razão da existência de prevenção com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0015571-16.2011.8.05.0000, julgado na Quinta Câmara Cível em 04/09/2012, conforme se depreende do acórdão constante do ID. 54210222 - daqueles autos.
Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria nos termos da certidão de ID. 66249862, estando os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Ao examinar os autos de forma mais detalhada, não se constatam elementos suficientes para configurar a prevenção desta Relatoria.
Conforme mencionado anteriormente, o Agravo de Instrumento nº 0015571-16.2011.8.05.0000 (ID 54210222) foi julgado sob a relatoria da Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima em 04/09/2012, quando atuava na Quinta Câmara Cível, durante o período de 13/07/2012 a 06/11/2012.
Ademais, desde 29/01/2018, a Desa.
Lígia Ramos ocupa a cadeira nº 3 na Segunda Câmara Cível, o que inviabiliza a alegação de prevenção, uma vez que ela não compõe um órgão distinto daquele em que ocorreu o julgamento objeto da prevenção.
Nesse contexto, nos termos do art. 160, § 7º do RITJBA, caso o Relator deixe o órgão fracionário, a prevenção permanece vinculada ao órgão, devendo ser redistribuída ao seu sucessor, in verbis: Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) Assim, a regra acima somente não seria aplicada se os demais membros do órgão julgador original não mais integrarem o órgão responsável pelo julgamento do recurso atrativo da prevenção, vejamos: § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Deste modo, a Desª.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, à época do julgamento ocupante da cadeira de n. 02, enquanto juíza convocada para atuar no período 13/07/2012 e 06/11/2012, não mais o integra a Quinta Câmara Cível.
Entretanto, dentro do órgão originário, por força do § 7º do RITJBA, a prevenção é estabelecida ao sucessor do Relator originário do processo, contudo, os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento também não mais integram a Quinta Câmara Cível, conforme se depreende da certidão de ID. 54258427.
Dessa forma, conclui-se que, no caso em questão, não há fundamento para a prevenção indicada na decisão de ID 66190565, mas sim para a distribuição por livre sorteio, conforme determinado pela certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, localizada no ID 54258427, em conformidade com os §§ 7º e 8º do RITJBA.
Isto posto, em respeito ao princípio do Juiz Natural e visando evitar arguições de nulidade ensejadoras de retardo na prestação jurisdicional, suscito o conflito negativo de competência a ser submetido ao exame da eminente 1ª Vice Presidente desta Corte, na forma do art. 85, inciso III, alínea "b", do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 11 de novembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora” Despacho, presente no ID. 73242494, proferido pelo Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, 1° Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de Apelação no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, no âmbito da Segunda Câmara Cível.
Após a suscitação do incidente, a eminente Juíza de Direito Substituta de 2º Grau determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.
Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos.
Formalizado o incidente, remeta-se o processo ao Suscitado, o Excelentíssimo Juiz Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, atuando no âmbito da Terceira Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA).
Decorrido o prazo concedido ao Suscitado, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA.
Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo o suscitado, Juiz Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.
Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente” Remetidos os presentes autos a este Relator na forma ordenada, vieram-me conclusos. É o relatório.
Da análise dos elementos informativos que ladeiam os fólios, extrai-se que o Agravo de Instrumento nº 0015571-16.2011.8.05.0000 foi julgado em 04/09/2012 quando a douta Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima atuou na Quinta Câmara Cível, durante o período de 13/07/2012 a 06/11/2012.
Evidencia-se pelas informações prestadas pela Exmª Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que, desde 29/01/2018, Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima ocupa a cadeira nº 3 na Segunda Câmara Cível, o que inviabiliza a alegação de prevenção, uma vez que a douta desembargadora compõe um órgão distinto daquele em que ocorreu o julgamento objeto da prevenção.
De fato, nos termos do art. 160, § 7º do RITJBA, caso o Relator deixe o órgão fracionário, a prevenção permanece vinculada ao órgão, pelo que o processo deveria ser inicialmente redistribuído ao seu sucessor.
Contudo, a regra citada não poderia ser aplicada ao caso em análise, posto que os demais membros do órgão julgador original não mais integram o órgão responsável pelo julgamento do recurso atrativo da prevenção, consoante disposto no art. 160, § 8º do RITJBA, inexistindo, assim, fundamento para a prevenção da Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
Com efeito, o artigo 160, caput, e § 5º, inciso VI, do RI/TJBA, estabelece que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) […] §5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e j ulho d e 2019) I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V – outros casos previstos neste Regimento; VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil. (…) §7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e j ulho d e 2019) (…) §8º – A regra do §7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 d e j ulho d e 2019) (...) Ante o exposto, tendo em vista tudo quanto acima destacado, em especial por ter sido esclarecido que os demais membros do órgão julgador original - Quinta Câmara Cível - não mais integram o órgão responsável pelo julgamento do recurso atrativo da prevenção, consoante disposto no art. 160, § 8º do RITJBA, entendo que não há fundamento para a prevenção da Relatora Desª.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ou mesmo do Órgão Julgador originário, sendo estas as informações devidas a serem prestadas por este Relator.
Assim, permaneço no aguardo da decisão a ser proferida pelo Exmº Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, 1° Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe definir a competência para julgamento dos presentes Apelos.
Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada e estima e consideração.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator -
26/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:29
Outras Decisões
-
22/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:13
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/07/2024 08:51
Juntada de termo
-
25/07/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JUBIABA VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2023 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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