TJBA - 0579029-68.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 17:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEF SANTANA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0579029-68.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alef Santana Rodrigues Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579029-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR APELADO: ALEF SANTANA RODRIGUES Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de correção monetária sobre indenização paga administrativamente a Alef Santana Rodrigues, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a necessidade de aplicação de correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, considerando a suspensão do prazo legal para pagamento devido à necessidade de complementação documental.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o pagamento da indenização foi realizado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e na Lei Complementar nº 207/2024, uma vez que a necessidade apresentação de novos documentos pela parte autora suspendeu o prazo de 30 dias para pagamento. 4.
A correção monetária é cabível somente quando há mora por parte da seguradora, o que não ocorreu, já que o pagamento foi efetuado dentro do prazo, após a juntada dos documentos exigidos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Reforma-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento dos valores relativos à correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT.
Tese de julgamento: "Não há incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT paga dentro do prazo legal, ainda que esse prazo tenha sido suspenso para complementação documental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º, §1º; Lei Complementar nº 207/2024, art. 3º, §§2º e 4º; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580.
Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0579029-68.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, ALEF SANTANA RODRIGUES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. -
26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 14:20
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
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28/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:54
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/10/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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