TJBA - 8064210-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:25
Expedição de sentença.
-
28/03/2025 12:47
Expedição de ofício.
-
28/03/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON CONCEICAO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:05
Expedição de ofício.
-
03/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 21:59
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de EDMILSON CONCEICAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de ofício.
-
10/12/2024 14:35
Expedição de ofício.
-
09/12/2024 20:25
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 20:25
Expedição de RPV.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de RPV.
-
02/12/2024 10:26
Expedição de despacho.
-
01/12/2024 17:14
Expedição de decisão.
-
01/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:57
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
29/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8064210-03.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edmilson Conceicao Da Silva Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896) Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8064210-03.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Parte Ativa: EXEQUENTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuidam os expedientes identificados pelos IDs 445874431 e 456713986 de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por EDMILSON CONCEICAO DA SILVA, através de Advogados, ora Exequentes, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer, assim como a restituição dos valores descontados a título de IRPF e adimplemento de honorários sucumbenciais, de acordo com a sentença prolatada no ID 433212676.
O cálculo foi apresentado no ID 456713995.
A parte Exequente anuiu à notícia de cumprimento da obrigação de fazer, como se lê no ID 456713986.
Intimado, o Estado da Bahia manifestou a sua concordância quanto àquele, consoante se pode inferir do petitório colacionado no ID 466253867.
Regularizada a representação processual do Exequente, o feito restou concluso. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante do ID 456713995, e, em consequência, caso não haja qualquer insurgência tempestiva com relação aos termos da presente decisão, determino que seja procedida à expedição das respectivas RPVs, em razão dos valores, assim como pelo fato do credor principal ser portador de doença grave, a qual, inclusive, subsidiou a isenção pretendida para fins de pagamento da quantia referente à restituição de IRPF, nos termos do art.1º, § 4º, da Lei nº 14.260/2020, observando -se o seguinte: a) RPV no importe de R$ 22.570,01(vinte e dois mil, quinhentos e setenta reais e um centavo), em prol de Edmilson Conceição da Silva, a título de restituição de IRPF; b) RPV no montante de R$ 2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), em favor dos Patronos daquele, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Saliente-se que os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte credora para, no lapso de 48(quarenta e oito) horas, apresentar os respectivos dados bancários.
Após a expedição das apontadas RPVs, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI - nº 19/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital. -
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:10
Expedição de decisão.
-
14/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:59
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 11:36
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:22
Decorrido prazo de EDMILSON CONCEICAO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 15:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:40
Expedição de sentença.
-
28/02/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:11
Expedição de despacho.
-
23/11/2023 08:05
Expedição de despacho.
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON CONCEICAO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EDMILSON CONCEICAO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 07:18
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
05/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:40
Declarada incompetência
-
23/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001075-77.2009.8.05.0088
Iris Claiton Lopes Martins
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Milena Luisa de Macedo Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2009 08:29
Processo nº 0001075-77.2009.8.05.0088
Juiz de Direito da 2 V dos Feitos Relati...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:12
Processo nº 8008158-62.2024.8.05.0191
Joao Batista Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 16:30
Processo nº 8059534-51.2019.8.05.0001
Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
Hospital Salvador Servicos de Saude LTDA
Advogado: Laise Bonfim de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:34
Processo nº 8059534-51.2019.8.05.0001
Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
Hospital Salvador Servicos de Saude LTDA
Advogado: Claudio Lima Filgueiras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2020 14:08