TJBA - 8000101-52.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:08
Expedição de sentença.
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27/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502475341
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27/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000101-52.2022.8.05.0150 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Sabrina Dantas Barreto Advogado: Lenilton Pereira Paranhos (OAB:BA49037) Advogado: Fabio De Jesus Magalhaes Dos Santos (OAB:BA69182) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000101-52.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SABRINA DANTAS BARRETO Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA69182), LENILTON PEREIRA PARANHOS (OAB:BA49037) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, proposta por SABRINA DANTAS BARRETO SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e mesmo estando em dia com suas obrigações, a parte ré promoveu o cancelamento da sua assistência médica, sem quaisquer explicações e aviso prévio.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a medida liminar (ID 174545408).
Posteriormente, foi informado o descumprimento da liminar, por parte da ré (ID 180066413).
A parte ré apresentou contestação, alegando que não houve irregularidades no cancelamento (ID 181380020).
Decorreu o prazo legal, sem qualquer manifestação da parte autora, para apresentar réplica (ID 379304673).
Foi juntada petição de ID 440599728, com pedido de prosseguimento do feito e reabertura do prazo para a réplica.
Sucinto relato.
Decido.
Indefiro o pedido de reabertura do prazo, para a réplica, formulado na petição de ID 440599728, uma vez que não foram apresentados motivos plausíveis para justificar a reabertura, sendo certo que o prazo para a manifestação da parte autora já encontra-se precluso.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos à fila de julgamento, observando a ordem prevista no art. 12 do CPC.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LV -
25/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:32
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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06/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:55
Expedição de decisão.
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22/03/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de SABRINA DANTAS BARRETO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de SABRINA DANTAS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:54
Decorrido prazo de SABRINA DANTAS BARRETO em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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16/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 19:38
Publicado Despacho em 19/01/2023.
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29/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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04/04/2023 16:26
Expedição de intimação.
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18/01/2023 19:23
Expedição de intimação.
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18/01/2023 11:40
Expedição de despacho.
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18/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 05:20
Decorrido prazo de SABRINA DANTAS BARRETO em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:08
Decorrido prazo de SABRINA DANTAS BARRETO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 07:00
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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10/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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07/02/2022 21:40
Mandado devolvido Cancelado
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07/02/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 20:43
Expedição de despacho.
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07/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 19:13
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2022 19:50
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 09:58
Expedição de decisão.
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26/01/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2022 07:40
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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20/01/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:31
Expedição de decisão.
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20/01/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 20:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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