TJBA - 0000918-07.2010.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:21
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000918-07.2010.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Norma Silvia Santana Cerqueira Barreto.
Advogado: Ryzia Surama Alves Vilas Boas Da Silva (OAB:BA13754) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Vilfredo Guerra Lima (OAB:BA8123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000918-07.2010.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: NORMA SILVIA SANTANA CERQUEIRA BARRETO.
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA (OAB:BA13754) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): VILFREDO GUERRA LIMA (OAB:BA8123) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s).
Em que pese a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências fixadas por este juízo, na forma do art. 485, inciso III e parágrafo 1º do CPC, verifico que o(a) demandante, apesar de regular comunicação, deixou de cumprir as providências assinaladas dentro do prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não promoveu as providências fixadas por este juízo dentro do prazo fixado, mesmo após regular intimação pessoal, hipótese que se adequa, em tese, à previsão legal inserta no art. 485, inciso III e parágrafo 1º, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça.
REVOGO eventuais medidas decretadas no curso do presente feito.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
25/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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24/11/2024 22:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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20/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:56
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:16
Expedição de intimação.
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03/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 23:24
Decorrido prazo de RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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23/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2019 13:19
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 13:14
Juntada de Petição de decisão
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29/01/2019 13:14
Juntada de petição
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29/01/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2019 13:03
Juntada de substabelecimento
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29/01/2019 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2019 12:56
Juntada de contestação
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29/01/2019 12:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 12:55
Juntada de contestação
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29/01/2019 12:50
Juntada de decisão
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29/01/2019 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2019 12:47
Juntada de petição
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29/01/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 12:44
Juntada de despacho
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29/01/2019 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2019 12:42
Juntada de petição
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29/01/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 12:37
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2019 12:27
Juntada de petição inicial
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03/12/2013 12:37
CONCLUSÃO
-
03/12/2013 12:32
RECEBIMENTO
-
03/12/2013 12:32
RECEBIMENTO
-
15/07/2013 10:54
CONCLUSÃO
-
10/07/2013 10:47
PETIÇÃO
-
27/06/2013 13:38
DOCUMENTO
-
07/05/2013 12:57
RECEBIMENTO
-
22/02/2013 10:33
CONCLUSÃO
-
22/02/2013 10:26
DOCUMENTO
-
25/05/2012 11:10
DOCUMENTO
-
15/05/2012 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2012 10:40
DOCUMENTO
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14/05/2012 10:39
Ato ordinatório
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09/05/2012 10:39
PETIÇÃO
-
02/05/2012 09:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/04/2012 12:52
MANDADO
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19/04/2012 11:38
MANDADO
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17/04/2012 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2012 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2012 08:04
RECEBIMENTO
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11/11/2011 10:18
CONCLUSÃO
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09/11/2011 10:17
PETIÇÃO
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17/10/2011 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2011 09:57
RECEBIMENTO
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08/11/2010 09:57
CONCLUSÃO
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08/11/2010 09:29
PETIÇÃO
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05/11/2010 09:28
DOCUMENTO
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22/10/2010 08:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/09/2010 08:54
DOCUMENTO
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24/08/2010 10:47
CONCLUSÃO
-
24/08/2010 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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