TJBA - 0095416-41.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Ricardo Jose Miranda Marmello em 13/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MILTON MENEZES MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ENIR MARIA DA COSTA MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 17:06
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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07/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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05/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0095416-41.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Alberto Imoveis Ltda - Epp Advogado: Simone Azevedo Rocha Lopes (OAB:BA14476) Executado: Ricardo Jose Miranda Marmello Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687) Executado: Milton Menezes Miranda Exequente: Marcus Antonio Ramos Borges Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Executado: Enir Maria Da Costa Miranda Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0095416-41.2004.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP, MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES EXECUTADO: RICARDO JOSE MIRANDA MARMELLO, MILTON MENEZES MIRANDA, ENIR MARIA DA COSTA MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em contrato particular (locação) assinado por duas testemunhas.
Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 458371009), a parte Exequente quedou silente (ID 458371009).
Ressalta-se que o impulso processual deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
Feito o esclarecimento, observa-se que o Exequente, deixou de tomar providências para impulsionar a execução, de forma que o processo restou paralisado pelo prazo prescricional aplicável, qual seja, igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material.
Tal prazo, por sua vez, deve ser contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", ante a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Vejamos: Art. 40, § 2º - "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Do mesmo modo, destaca-a disposição contida no art. 921, § 4º do CPC: Art. 921, § 4º - "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Urge ressaltar, que a prescrição intercorrente também pode ser fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que o requerido também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e princípio da isonomia (artigo 5º, caput), pois na, execução, há previsão de limite para a suspensão e da possibilidade da prescrição intercorrente; haja vista a vedação da eternização do processo.
Nesse sentido, o prazo prescricional do contrato de locação é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso I do CC/02.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; O Exequente requereu a realização de bloqueio em março de 2005 (ID 286590116).
Nesse sentido, este juízo determinou a conclusão dos autos em junho de 2005 (ID 286591174).
A partir de então, houve inércia no processo nos seguintes momentos: i) somente em agosto de 2009 o Exequente requereu a habilitação dos autos (ID 286591181) - decurso de quatro anos; ii) intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 286592332) em abril de 2015, a Exequente apenas se manifestou em abril de 2015 (ID 286592815) - decurso de quase 6 anos.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73.
Ressalta-se, ainda, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante seja direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Nos termos do entendimento do STJ, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Assim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais.
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
19/11/2024 09:52
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 23:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO RAMOS BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
29/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
23/11/2023 15:29
Expedição de carta via ar digital.
-
23/11/2023 15:29
Expedição de carta via ar digital.
-
23/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de Ricardo Jose Miranda Marmello em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MILTON MENEZES MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Ricardo Jose Miranda Marmello em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MILTON MENEZES MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Marcos Antonio Ramos Borges em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Ricardo Jose Miranda Marmello em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MILTON MENEZES MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 15:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
28/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Reativação
-
22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/09/2020 00:00
Publicação
-
16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2016 00:00
Publicação
-
29/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2016 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Publicação
-
08/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Documento
-
03/06/2015 00:00
Documento
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Documento
-
03/06/2015 00:00
Documento
-
27/05/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2015 00:00
Publicação
-
24/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2015 00:00
Petição
-
20/08/2009 12:25
Conclusão
-
17/08/2009 12:01
Protocolo de Petição
-
26/01/2006 14:15
Concluso ao juiz
-
24/05/2005 11:34
Concluso ao juiz
-
06/04/2005 15:55
Concluso ao juiz
-
17/03/2005 17:42
Concluso ao juiz
-
06/12/2004 08:44
Autos - conclusos
-
15/10/2004 16:15
Mandado - juntado
-
28/07/2004 10:44
Publicado no dpj
-
26/07/2004 09:32
Autos - conclusos
-
26/07/2004 09:30
Processo autuado
-
22/07/2004 15:19
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2004
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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