TJBA - 8000529-72.2019.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000529-72.2019.8.05.0042 Interdição/curatela Jurisdição: Canarana Requerente: Andreia Gomes De Oliveira Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Advogado: Bruno De Souza Rodrigues (OAB:BA53120) Requerido: Adriana Rosa De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000529-72.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (OAB:BA53120), BRENO ARAUJO DE SA (OAB:BA54796) REQUERIDO: ADRIANA ROSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA em face de sua cunhada, ADRIANA ROSA DE SOUZA, afirmando que esta é irmã de "consideração" do seu esposo.
Em despacho ao ID 128311304, determinou-se à parte autora que realizasse a juntada de declaração de anuência dos demais legitimados.
Intimada através de advogado, a requerente não se manifestou (Certidão ao ID 450068941).
Determinada a intimação pessoal (ID 454947292), a diligência restou infrutífera como se observa na certidão do oficial de justiça Id. 465328664. É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O art. 274 do CPC impõe às partes o dever de informar a mudança de endereço, reputando válidas as intimações que forem encaminhadas ao endereço desatualizado.
Logo, inexistindo informação das partes sobre o novo endereço donde poderão ser encontradas, reputo válida a intimação realizada, diligência cumprida no endereço declinado pelas próprias partes.
Ausente qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do processo, desídia que supera 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do atual Art. 485, III, e §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Intime-se e publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
21/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/11/2024 12:36
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
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25/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:20
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:49
Expedição de intimação.
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17/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
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07/02/2020 09:42
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/02/2020 13:32
Expedição de intimação via Sistema.
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15/01/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 08:04
Conclusos para decisão
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25/11/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 04:26
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE SA em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 04:26
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA RODRIGUES em 14/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2019 03:55
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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26/10/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 15:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 15:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 08:34
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
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23/09/2019 18:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/09/2019 11:36
Expedição de intimação.
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12/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
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02/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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