TJBA - 8002379-58.2019.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:28
Juntada de Decisão
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30/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 08:54
Desentranhado o documento
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29/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473324237
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477714762
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27/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477714762
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27/05/2025 11:31
Suscitado Conflito de Competência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8002379-58.2019.8.05.0141 Desapropriação Jurisdição: Jequié Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: João Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Reu: Dilermando Augusto De Miranda Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8002379-58.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: DILERMANDO AUGUSTO DE MIRANDA e outros Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970) DECISÃO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa.
A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, não estando nela inseridas o objeto deste feito.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Em que pese a demanda tenha sido proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, esta figura como mero agente executor dos atos administrativos necessários à constituição da servidão, atuando por delegação do Poder Público, o que tem o condão de atrair a competência do Juízo Fazendário.
Em outras palavras, a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, ao promover, na forma da lei, todas as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa, age por delegação do Estado, sendo, portanto, mera executora dos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da servidão administrativa que se pretende constituir para fins de implantação da Rede de Fornecimento de Energia, fazendo prevalecer, assim, o interesse da Administração Pública na demanda.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016734-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
EMBASA.
MERO AGENTE EXECUTOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO.
DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO ESTADUAL N. 17.962/2017.
INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 70, INC.
II, A, DA LOJ.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016734-74.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência em destaque, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - CC: 80167347420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO POR DELEGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
MEIO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INADEQUADO.
CORREÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PROVIDÊNCIA SOB A RESPONSABILIDADE DA EXPROPRIANTE.
RENOVAÇÃO DO PRAZO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024959-98.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ) (TJ-BA - AI: 00249599820158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 2.
EMPRESA PÚBLICA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. 3.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO ART. 70, II, a, da LOJ LEI ESTADUAL nº 10.845/2007. 4.
AGRAVO PROVIDO.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela CONDER-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Vitória da Conquista, que, na Ação de Desapropriação, movida contra ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em razão do art. 70, inciso II, letra a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia LOJ Lei nº 10.845/2007, declinou a competência do juízo, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca.
II- O juiz a quo entendeu que, com o advento da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Lei nº 10.845/2007, tornou-se absolutamente incompetente para apreciação e julgamento deste processo, posto que o art. 70, II, da referida lei, exclui da competência das Varas de Fazenda Pública os feitos envolvendo empresas públicas.
III - Por sua vez, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo especializado da Fazenda Pública é o foro competente da presente ação, tendo em vista tratar-se a agravante de mera executora dos interesses do Estado.
Aduz que o art. 70, II, a, da LOJ, não restringiu a atuação das Varas da Fazenda Pública apenas às demandas em que as pessoas jurídicas de direito público sejam partes.
Afirma, desta maneira, que o referido dispositivo legal abrangeria também os casos em que estas pessoas tenham INTERESSE no feito.
IV- A distribuição da competência é fixada por meio de normas constitucionais, leis processuais e de organização judiciária, sendo que sua determinação em razão do valor e da matéria incumbe à lei de organização judiciária, com exceção dos casos expressamente previstos no art. 91 do CPC.
V- In casu, da análise dos fatos narrados na inicial, e dos documentos acostados aos autos, encontra-se delineada a plausibilidade do direito invocado, pois, ainda que a CONDER seja identificada como pessoa jurídica de direito privado, instituída sob a forma de empresa pública, lhe foi delegada a competência para expropriar áreas, que passarão a integrar a via pública, incorporando-se assim ao patrimônio do Estado.
VI - Desta sorte, é notória a incidência da norma prevista do art. 70, II, a, da LOJ, tendo em vista que a desapropriação é matéria de ordem administrativa, portanto de competência material, na qual o Estado da Bahia figura como interessado.
VII- AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00145431320118050000 BA 0014543-13.2011.8.05.0000, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 26/11/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) Ainda, a Resolução nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), de 14 de setembro de 2022, autorizou a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Jequié-BA.
Através da Instrução Normativa 05/2023-GSEC, de 25 de abril de 2023, ficou determinado que: Art. 1º Determinar o funcionamento da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, no sistema PJe, a partir do dia 26 de abril de 2023, cabendo à Secretaria de Tecnologia e Modernização (SETIM) do TJBA a abertura da distribuição de novos feitos para cada unidade judicial.
Art. 2º Determinar que a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Jequié promova, de forma exclusiva, a redistribuição dos feitos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma urbe. § 1º - A distribuição a ser realizada pela unidade judicial deverá iniciar-se pelos processos que contenham pedido de tutela de urgência e envolvam perecimento de direito, observando-se a data de distribuição, dos mais novos aos mais antigos, tendo em vista que nestes os pleitos emergenciais possivelmente já foram objeto de apreciação. § 2º - No caso de processos conclusos, o(a) magistrada(o) atuante na unidade judicial deverá praticar o ato judicial respectivo, para fins de redistribuição, possibilitando, assim, a saída do fluxo daqueles do gabinete. § 3º - Em relação aos processos alocados na secretaria, deverá ser lançado ato ordinatório, consignando que, em virtude da Resolução nº 18/2022, está se operando a redistribuição dos feitos para a unidade judicial competente.
Art. 3º Devem ser adotadas medidas para comunicação aos juízos envolvidos e ao magistrado diretor do foro da comarca sobre todo procedimento.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor a partir da sua publicação.
Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desse juízo e determino a remessa dos presentes autos digitais ao setor apropriado para regular distribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié-BA, 12 de Novembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 35/2024 -
21/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:38
Declarada incompetência
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01/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 08:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:29
Decorrido prazo de DILERMANDO AUGUSTO DE MIRANDA em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:29
Decorrido prazo de JOÃO em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 04:47
Decorrido prazo de FILLIPE CARIBE COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:47
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 27/09/2021 23:59.
-
16/10/2021 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
16/10/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
30/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:21
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
03/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2020 02:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 13:05
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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14/08/2020 10:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/07/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 11:44
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 17:55
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2020 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 05:29
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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17/12/2019 22:22
Expedição de despacho via Sistema.
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17/12/2019 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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