TJBA - 8000753-56.2019.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIVAN REGO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 22:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/01/2025 22:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/01/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/01/2025 22:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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16/12/2024 12:24
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:14
Expedição de intimação.
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000753-56.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Edneia Oliveira Sousa Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Reu: Municipio De Macaubas Advogado: Edivan Rego Silva (OAB:BA43299) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000753-56.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: EDNEIA OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): EDIVAN REGO SILVA (OAB:BA43299), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por EDNEIA OLIVEIRA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes.
A autora alega, em síntese, que é professora efetiva do Município desde 03/07/2001 e que, há vários anos, tem sua carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais.
Contudo, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano, a Administração reduz sua carga horária para 20 horas, deixando de efetuar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
Sustenta que o pagamento das vantagens, gratificações e férias é realizado tendo como base a carga horária de 20 horas, quando deveria considerar as 40 horas efetivamente exercidas (Id 29071406).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 31010653 deferiu a justiça gratuita à parte autora.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, restando sem êxito a autocomposição.
Citado, o réu apresentou contestação (Id 37300766), em que suscitou preliminares de conexão com outras ações similares e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica da pretensão da autora, argumentando que a alteração definitiva da jornada violaria a Constituição Federal, pois a servidora prestou concurso para cargo de 20 horas.
Sustentou que as horas adicionais têm natureza temporária e que houve regular pagamento das horas suplementares laboradas.
A autora apresentou réplica (Id 49015356), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, registre-se que o presente caso comporta o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), mormente quando o próprio autor assim pleiteou expressamente e o réu tacitamente assim anuiu, razão pela qual ora o promovo.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação.
Quanto à conexão, limita-se o réu a requerer genericamente a conexão de ações, mas sem apontar especificamente quais demandas seriam estas a impor a necessidade na reunião processual.
Por isso, não conheço da preliminar.
A segunda preliminar, mais corretamente prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), comporta acolhimento.
De fato, a pretensão autoral referente lustro anterior ao ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo de rigor, portanto, o acolhimento, no ponto, da prejudicial arguida pelo réu.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança de todos os valores remuneratórios atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos da demanda, avanço à análise do mérito causae.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por servidor público municipal em face da edilidade cujo quadro de pessoal integra, com polos processuais compostos por partes devidamente capazes e representadas pelos respectivos causídicos.
No caso ora facejado, incide a sistemática prevista no art. 37, caput, da CF, e na Lei Municipal nº 734/2019, de 15 de agosto de 2019, e a Lei Municipal nº 612/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Macaúbas).
Restaram incontroversas a qualidade de servidor público municipal da parte autora, bem assim o seu desempenho funcional com carga horária de 40h semanais, em decorrência do sobredito regime de “desdobramento” previsto na referida lei municipal.
Lado outro, as partes controverteram a obrigação de o Município duplicar a remuneração do autor tomando-se como referência a sua remuneração global da carga horária originária de 20h semanais do cargo público que ocupa, como defendido pela parte demandante; ou a dobra incidente apenas sobre vencimento-base do cargo, como defendido pelo Município-réu.
Analisando o conjunto probatório, vê-se que à inicial foram acostadas cópias dos documentos pessoais do demandante, da legislação municipal, de fichas financeiras e requerimento administrativo.
O réu trouxe aos autos, ainda, cópias de contracheques do demandante, cópia dos citados diplomas legislativos municipais e do edital do concurso público do cargo da parte demandante.
Nesse contexto, não assiste razão à parte requerente.
Isso porque esse regime legal de dobra da carga horária para os professores da rede pública municipal tem feição temporária, destinada a cobrir faltas de pessoal pontuais em situações emergenciais que não justifiquem o provimento efetivo de outro cargo (a exemplo de licenças para tratamento de saúde, maternidade etc.), na forma do art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, assim gizado: Art. 73.
Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação; II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV – Assiduidade; V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. §1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. §2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. §3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.
Regulamentando tal espécie de dobra, foi editada no âmbito local a Lei Municipal nº 734, de 15.08.2019, de seguinte teor: Art. 1º.
Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Coordenador Pedagógico, que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais, integrantes do Magistério Público Municipal, conforme disposições da Lei Municipal nº 612/15, poderão assumir carga suplementar de trabalho, a critério da Administração Pública, em caráter temporário e excepcional, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico; IV - para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único.
Em qualquer caso dos incisos anteriores, as horas suplementares somente serão permitidas quando houver compatibilidade de carga horária.
Art. 2º.
Fica instituído como remuneração mensal, da jornada suplementar mencionada no Artigo 1º, caput, incisos e parágrafo único desta Lei, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). §1º - Independente da carga horária suplementar do servidor efetivo, referendado no caput do Artigo 1º desta Lei, este perceberá mensalmente o valor instituído no caput deste Artigo. §2º - Veda-se qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar; respeitando-se àquelas vantagens e adicionais adquiridas por força de Lei e que tenham referência à carga horária efetiva. §3º - O valor da jornada suplementar, sofrerá reajuste monetário quando ocorrer alteração no montante instituído a título de salário mínimo vigente no País; nos termos do mesmo índice aplicado para tal fim.
Art. 3º. - A presente Lei terá prazo de vigência estabelecida por um período de um ano, a contar da data de sua promulgação.
Parágrafo Único - Durante a vigência da presente Lei, nos moldes instituídos no caput deste artigo, se estabelecerá estudos e avaliação por parte do Executivo Municipal, visando possível adequação das vinte horas suplementares para montantes acima do que ora é estabelecido; observando-se os índices de gasto de pessoal, referendado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Ainda, é de se ver que o art. 2º da citada Lei Municipal nº 734/2019, em que pese sua redação truncada, estipula verdadeira espécie de gratificação para o desempenho das atividades pelo servidor além do seu tempo de carga-horária originário, replicando no seu § 3º a vedação do efeito cascata em relação às demais verbas remuneratórias, como pretende o autor, mas expressamente vedado pelo art. 37, XIV, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Em que pese a atecnia legislativa na redação do dispositivo legal municipal, obviamente se faz imperiosa essa leitura constitucional da norma local.
Ilustrando essa temática, a jurisprudência nacional é iterativa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO, SOB PENA DE EFEITO CASCATA.
A simples utilização do vocábulo "remuneração" na norma específica que fixa a base de cálculo do adicional de sobreaviso não significa, necessariamente, o seu cômputo segundo a totalidade dos valores mensais percebidos pelo servidor, sobretudo quando a interpretação em tal sentido ensejar o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo no efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03017131720148240061 São Francisco do Sul 0301713-17.2014.8.24.0061, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 04/06/2020, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE OUTROS ACRÉSCIMOS.
DESCABIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança em que o autor, servidor público municipal de Cantagalo, pretende que o "Adicional por Serviço Extraordinário" a que faz jus incida sobre a totalidade dos seus vencimentos, condenando o réu a pagar as diferenças pretéritas, incidindo sobre triênios, adicional de insalubridade e outras verbas que compõem a sua remuneração, observada a prescrição quinquenal. 2.
A pretensão autoral de incluir na base de cálculo do "Adicional por Serviço Extraordinário" outros acréscimos pecuniários que recebe habitualmente, encontra óbice no disposto no art. 37, XIV, da CRFB, que veda aos servidores a possibilidade de que um acréscimo pecuniário seja considerado para cômputo de outro acréscimo.
Precedentes. 3.
Assim, considerando a expressa vedação constitucional ao denominado efeito cascata, não é possível que um acréscimo pecuniário seja considerado para cômputo de outro acréscimo, como pleiteia o demandante, afigurando-se descabida a pretensão de inclusão de triênios e outras verbas na base de cálculo do "Adicional por Serviço Extraordinário". 4.
Tal conclusão é a que se mostra em conformidade com o texto constitucional e que, sem dúvida, melhor reflete a intenção do legislador municipal, que veio a ser afinal materializada com a nova redação do art. 75 da Lei nº 10/90, introduzida pela Lei 1.425/18, que entrou em vigor no dia 26/09/2018, e incluiu o parágrafo único, dispondo expressamente que a hora de trabalho para fins de cálculo do serviço extraordinário será calculada exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00023801920188190015, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Daí porque, considerando que se trata de regime excepcional e temporário, cabe à própria Administração Pública alocar seus servidores para fazer frente a tais vicissitudes do serviço público ordinário, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em definir tal ou qual, nem quando e quantos, servidores serão jungidos a essa dobra de carga-horária, sob pena de crassa violação à separação de poderes.
Ademais, a dobra excepcional da carga horária do servidor ocupante do cargo de magistério é medida temporária e que depende de aceitação do próprio servidor público, ao formular o requerimento administrativo para tanto (art. 73, § 3º, da art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015), e pode ser deferido, ou não, de acordo com a discricionariedade administrativa.
Outro não é o entendimento do E.
TJBA, como se colhe da seguinte ementa de julgado em caso semelhante ao presente: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MACAJUBA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSORA.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE CONSTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FIXAR A CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECENTENTE DO STF.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011.
FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO.
AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000313520168050218, Relator: Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) De mais a mais, e alijando do mesmo modo a pretensão autoral, inexiste direito subjetivo do servidor público a regime jurídico administrativo, conforme pacífica jurisprudência do Excelso STF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implantação desse “regime de desdobramento” na remuneração do servidor; assim como da sua pretensão de cobrança da diferença de eventuais valores remuneratórios, simplesmente porque está correto o pagamento lhe dispensado tomando-se por base o vencimento básico do cargo, e não a remuneração global adicionada das verbas acessórias (gratificações e adicionais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.
Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
18/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:02
Expedição de intimação.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de EDIVAN REGO SILVA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de EDIVAN REGO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 11:11
Expedição de intimação.
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20/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:44
Declarada incompetência
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11/01/2021 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:55
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2020 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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06/03/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 02/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 10:18
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 10:03
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:15.
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06/08/2019 14:22
Expedição de intimação.
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06/08/2019 14:22
Expedição de citação.
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06/08/2019 14:22
Expedição de intimação.
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06/08/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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