TJBA - 8000686-63.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de VIVIAN MANGABEIRA NERY SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de YAN FELIPE PINTO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
06/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000686-63.2023.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Jeania Monteiro Dos Santos Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Advogado: Yan Felipe Pinto Dos Santos (OAB:BA77850) Reu: Mega Bebe Comercio De Roupas E Moveis Ltda Advogado: Vivian Mangabeira Nery Souza (OAB:MG218391) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000686-63.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: JEANIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164), DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777), YAN FELIPE PINTO DOS SANTOS (OAB:BA77850), VIVIAN MANGABEIRA NERY SOUZA (OAB:MG218391) REU: MEGA BEBE COMERCIO DE ROUPAS E MOVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por JEANIA MONTEIRO DOS SANTOS em face da MEGA BEBE COMERCIO DE ROUPAS E MOVEIS LTDA.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação, (ID 427632360).
Realizada audiência de conciliação, a mesma se restou infrutífera, (ID 428378616).
Fundamento e Decido.
Não há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Assim, com base no art. 355, I, do CPC, a presente ação está em condições de ser julgada de forma antecipada.
A parte autora busca indenização por danos morais, alegando que comprou um kit de 20 conjuntos de roupas infantis por meio do site da ré, mas não recebeu os produtos nem obteve resposta satisfatória sobre seu pedido.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a autora é consumidora, nos termos do art. 2º, e a ré é fornecedora de produtos, conforme o art. 3º, ambos do referido código.
Além disso, a responsabilidade da ré pode ser analisada à luz do art. 14, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou produtos.
No entanto, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
A controvérsia reside na veracidade da alegação da parte autora de que adquiriu produtos através de um site supostamente vinculado à ré MEGA BEBÊ COMÉRCIO DE ROUPAS E MÓVEIS LTDA.
Após a análise das provas constantes nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na exordial e que teriam ocasionados os danos morais suportados pela autora.
Deveras, embora a autora afirme ter sido vítima de uma fraude, não restou demonstrado que a empresa ré tenha participado de qualquer transação comercial ou tenha dado causa ao dano alegado.
O que se verifica é que o nome da ré foi indevidamente utilizado em um site falso, cujo objetivo é praticar crimes virtuais, como fraudes na venda de produtos inexistentes.
Não obstante, a ré não teve envolvimento nas transações fraudulentas, tampouco há evidências nos autos de que tenha agido de maneira negligente ou com dolo no caso em questão.
Ou seja, a empresa ré não possui responsabilidade pelas condutas ilícitas praticadas por terceiros, que se utilizaram de seu nome de forma indevida.
A parte autora não demonstrou o nexo causal entre a atuação da ré e os danos que alega ter sofrido.
O fato de o nome da ré ter sido usado de maneira indevida por terceiros não configura, por si só, a existência de um ato ilícito ou culpa da parte ré.
Portanto, a ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, bem como a inexistência de prova da prática de ato ilícito por parte da ré, impede a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, a ausência de comprovação do nexo causal entre os fatos alegados e a responsabilidade da ré, bem como a inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Do que dou fé.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
19/11/2024 07:21
Expedição de citação.
-
19/11/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 12:53
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 13:04
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 18:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 09:25
Expedição de citação.
-
15/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:47
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
05/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:04
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002319-98.2023.8.05.0156
Marilene de Lima Mendes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildasio Missias de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 11:56
Processo nº 8000493-88.2022.8.05.0021
Arali Alves Barreto
Jose Fernandes Miranda
Advogado: Rodrigo de Lima Michels de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:24
Processo nº 8001033-70.2023.8.05.0258
Joao Souza Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 08:44
Processo nº 8001033-70.2023.8.05.0258
Joao Souza Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:23
Processo nº 8000474-12.2022.8.05.0012
Central Contrucoes LTDA - ME
. Mirivaldo Raimundo Santos
Advogado: Antonio Arquimedes de SA Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 18:26