TJBA - 8004747-23.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004747-23.2020.8.05.0103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS EXECUTADO: SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, buscando a satisfação de crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, no valor total de R$ 4.829,08, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 139073/2020.
Em 25/10/2022, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 276960550), alegando que os débitos objeto da execução já haviam sido integralmente quitados, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 276966165) e extrato de certidão positiva (ID 276966168).
Requereu a extinção do feito e a não condenação em honorários advocatícios.
O Município de Ilhéus, em sua impugnação (ID 429865852), afirmou que os pagamentos foram realizados após o ajuizamento da execução fiscal.
Com base em extrato financeiro do sistema tributário municipal (ID 429865853), demonstrou que o IPTU do exercício de 2018 foi pago em 04/09/2020, e o de 2019 foi quitado mediante parcelamento em 02/03/2022, ambos em momento posterior ao ajuizamento da ação (14/08/2020).
Argumentou que, ainda que tenha ocorrido a quitação, os honorários advocatícios seriam devidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
MÉRITO A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa na execução, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, arguir matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória.
No caso em exame, a matéria debatida pode ser verificada através da documentação já constante dos autos, tornando cabível a via eleita.
Quanto ao mérito, há um fato incontroverso nos autos: os débitos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 que fundamentaram a execução fiscal foram efetivamente quitados.
A divergência reside no momento do pagamento e em suas consequências jurídicas, especialmente quanto aos honorários advocatícios.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que: A presente execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2020, conforme registro no sistema PJe; O IPTU de 2018 foi pago em 04/09/2020, conforme comprovante de pagamento juntado pela própria executada (ID 276966165) e confirmado pelo extrato financeiro municipal (ID 429865853); O IPTU de 2019 foi quitado mediante parcelamento efetuado em 02/03/2022, como demonstra o extrato financeiro (ID 429865853 e 429865854).
Evidencia-se, portanto, que embora os débitos tenham sido quitados, tal pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal.
Este fato é determinante para a solução da controvérsia.
O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
No entanto, permanecem os efeitos do ajuizamento quanto aos encargos da execução, em especial os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte" (REsp 1.994.500/ES, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/3/2023).
Isso decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo.
No caso, foi a inadimplência da parte executada que motivou o Município a ajuizar a execução fiscal, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da citação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a quitação dos débitos objeto da execução e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que os pagamentos ocorreram após o ajuizamento da execução fiscal, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC).
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Municipal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
11/09/2025 14:52
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:55
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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21/12/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8004747-23.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Sp-82 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004747-23.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Excipiente, através do seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos e coloque a etiqueta "JULGAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/11/2024 20:03
Expedição de despacho.
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18/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 22:16
Decorrido prazo de SP-82 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 04:10
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:56
Expedição de despacho.
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18/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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