TJBA - 8038522-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de IVONE TRANQUILLO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8038522-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Economus Instituto De Seguridade Social Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB:SP173624-A) Agravado: Ivone Tranquillo Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038522-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI AGRAVADO: IVONE TRANQUILLO Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO/INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
ART. 494 DO CPC/2015.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após oito meses da baixa definitiva do processo, anulou a sentença que havia extinguido o feito, por abandono da causa.
A Autora, em Ação de Obrigação de Fazer, obteve tutela antecipada, para internação em clínica de tratamento de obesidade, tendo, posteriormente, o processo sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da não comprovação de hipossuficiência financeira e abandono processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se a decisão que reconsiderou a sentença extintiva, com base em suposto erro material, encontra respaldo no art. 494 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 494 do CPC/2015 prevê que, após a publicação da sentença, o Juiz só pode modificá-la para corrigir erro material ou de cálculo, ou nos casos de embargos de declaração ou retratação, em hipóteses específicas, como a extinção após interposição de apelo.
No caso, não se verifica qualquer inexatidão material que justificasse a reconsideração do comando sentencial de extinção, fundamentado no abandono da causa, situação regular e definitiva, não havendo erro a ser corrigido.
A decisão interlocutória que anulou a sentença extrapola os limites do art. 494 do CPC/2015, alterando a substância da extinção, sem embasamento legal, razão pela qual deve ser cassada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494, 485, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 50107668520218217000, Rel.
Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 22.04.2021; TJ-GO, AI nº 00394853220198090000, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, j. 17.09.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038522-08.2024.8.05.0000, da Comarca da Capital, no qual figuram como Agravante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e como Agravada IVONE TRANQUILLO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, . -
13/12/2024 05:38
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 49.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 49.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:00
Decorrido prazo de IVONE TRANQUILLO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de IVONE TRANQUILLO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2024 00:02
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 23:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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