TJBA - 8006815-04.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:31
Juntada de informação
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16/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006815-04.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor (a): TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: SABEMI SEGURADORA SA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte ré SABEMI SEGURADORA SA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme demonstrativo de débito e DAJE atualizados anexos, sob pena de ser encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito. Ilhéus - BA, 13 de junho de 2025.
Diego Alves Maradei Técnico Judiciário -
13/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:34
Juntada de informação
-
09/04/2025 14:22
Juntada de informação
-
20/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006815-04.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Terezinha Oliveira Dos Santos Advogado: Fabio Damasio Da Silva (OAB:BA64529) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006815-04.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DAMASIO DA SILVA (OAB:BA64529) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Terezinha Oliveira dos Santos em face da SABEMI Seguradora S/A e do Banco BRADESCO S/A.
A parte autora alega que jamais contratou os serviços da ré, mas constatou descontos não autorizados em sua conta bancária, os quais foram destinados à ré.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais) e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na decisão de ID 451894604, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, de prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e indeferida a tutela provisória de urgência.
Citada, a ré SABEMI Seguradora S/A apresentou contestação no ID 461547416.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, sustentou a existência de contratação válida e a regularidade das cobranças, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Citado, o réu BRADESCO apresentou contestação (ID 461609795), na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, suscita a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a conexão.
No mérito, sustentou a ausência de irregularidade em sua conduta e pugna pela rejeição dos pedidos.
Realizada audiência, infrutífera a conciliação, os réus requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 461835930).
Réplica nos IDs 464547136 e 464547140.
Intimada para especificação de provas, a parte autora permaneceu silente (ID 476654538). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação do réu BRADESCO ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, pois milita em favor dela a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que infirmassem tal presunção.
Alegou também o réu BRADESCO, em sua contestação, a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado uma tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
Rejeito essa preliminar com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso ao Judiciário para qualquer lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário ao consumidor comprovar tentativas extrajudiciais prévias.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BRADESCO S/A.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
A autora imputa à casa bancária falha em seus procedimentos de segurança, o que deu azo aos descontos indevidos em conta corrente nela mantida, de modo que daí sobressai sua legitimidade para a causa.
Quanto à conexão suscitada pelo réu BRADESCO, também não prospera.
Argumenta o réu que a parte autora questiona cobranças realizadas na mesma conta bancária nos processos que relaciona na contestação.
A preliminar de conexão deve ser rejeitada, tendo em vista que não é obrigatória a reunião dos processos quando os feitos tratam de contratos distintos, com valores diversos e celebrados em dias diferentes.
Enfatizo que não há comprovação, nem sequer menção de que os processos elencados dizem respeito ao mesmo contrato discutido nos presentes autos.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, a conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, nem foi demonstrado que há risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, podendo a prova de cada feito ser analisada de maneira individualizada, motivo pelo qual não há necessidade de reunião dos processos.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Afasto igualmente a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré SABEMI.
Observo que, trata-se de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional começa a ser contado a partir da última cobrança realizada, que, nos termos do extrato de ID 451892583, remonta a julho/2024, contemporânea à propositura da ação.
Superadas as questões, passo a analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
As partes dispensaram a dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia principal recai sobre a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados.
A ré SABEMI anexou documentos na tentativa de comprovar a existência de contratação válida.
Observo, contudo, que o contrato apresentado contém apenas a assinatura do corretor, ausente assinatura da parte autora.
Entendo que os documentos carreados ao feito são insuficientes a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora de se contratar os serviços da ré SABEMI.
Os réus não comprovaram que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato discutido nos presentes autos, de modo que reputo inexistente o débito questionado.
Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de contratação válida, resta configurada a ilegalidade da conduta dos réus.
Ainda, ressalto que os requeridos fazem parte da mesma cadeia de consumo, na medida em que os descontos da suposta contratação junto à SABEMI Seguradora S/A somente foi possível mediante débito em conta corrente mantida junto ao Banco BRADESCO S/A, de modo que se enquadram na condição de fornecedoras de serviços, conforme a disposição contida no artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao réu Banco BRADESCO S/A, verifico que os descontos impugnados pela autora não lhe foram destinados, mas sim à corré.
Entretanto, o fato de o contrato ser inexistente não elide a responsabilidade do réu pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco de sua atividade.
Repiso que o contrato em questão está desprovido de assinatura da autora.
Trata-se, assim, de típico caso fortuito interno, já que compõe os riscos habituais do negócio a tentativa de obter vantagem ilícita mediante fraude, impossibilitando a transferência a terceiros dos ônus que advêm de sua atividade regular.
Ademais, os artigos 12 a 20 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Assim, tendo o banco réu realizado descontos da conta corrente da parte autora referentes contrato que ela não efetuou, sem dúvidas, ocorreu falha na prestação do serviço.
Realizados descontos absolutamente desprovidos de lastro contratual, entendo impositiva a restituição dos valores pagos, em dobro, na forma requerida pela autora na inicial.
Desse modo, cabível a restituição da quantia pleiteada na inicial de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais), valor este já considerando a dobra.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto indevido, sobretudo quando afeta verbas de caráter alimentar, eis que a parte autora recebe na referida conta bancária seu benefício previdenciário, gera abalo psicológico e sofrimento ao consumidor, que se vê privado de valores essenciais para sua subsistência.
Diante da gravidade dos fatos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, REJEITO a preliminar de mérito e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência do débito questionado nos presentes autos; b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição à autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais), valor este já considerando a dobra, acrescido de juros simples de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, do evento danoso/data do primeiro desconto, em 02/04/2019 (ID 451892580, página 07), e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da advogada do autor e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pela referida profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 07:12
Homologada a Transação
-
23/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
10/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006815-04.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Terezinha Oliveira Dos Santos Advogado: Fabio Damasio Da Silva (OAB:BA64529) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006815-04.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DAMASIO DA SILVA (OAB:BA64529) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Terezinha Oliveira dos Santos em face da SABEMI Seguradora S/A e do Banco BRADESCO S/A.
A parte autora alega que jamais contratou os serviços da ré, mas constatou descontos não autorizados em sua conta bancária, os quais foram destinados à ré.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais) e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na decisão de ID 451894604, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, de prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e indeferida a tutela provisória de urgência.
Citada, a ré SABEMI Seguradora S/A apresentou contestação no ID 461547416.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, sustentou a existência de contratação válida e a regularidade das cobranças, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Citado, o réu BRADESCO apresentou contestação (ID 461609795), na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, suscita a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a conexão.
No mérito, sustentou a ausência de irregularidade em sua conduta e pugna pela rejeição dos pedidos.
Realizada audiência, infrutífera a conciliação, os réus requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 461835930).
Réplica nos IDs 464547136 e 464547140.
Intimada para especificação de provas, a parte autora permaneceu silente (ID 476654538). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação do réu BRADESCO ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, pois milita em favor dela a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que infirmassem tal presunção.
Alegou também o réu BRADESCO, em sua contestação, a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado uma tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
Rejeito essa preliminar com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso ao Judiciário para qualquer lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário ao consumidor comprovar tentativas extrajudiciais prévias.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BRADESCO S/A.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
A autora imputa à casa bancária falha em seus procedimentos de segurança, o que deu azo aos descontos indevidos em conta corrente nela mantida, de modo que daí sobressai sua legitimidade para a causa.
Quanto à conexão suscitada pelo réu BRADESCO, também não prospera.
Argumenta o réu que a parte autora questiona cobranças realizadas na mesma conta bancária nos processos que relaciona na contestação.
A preliminar de conexão deve ser rejeitada, tendo em vista que não é obrigatória a reunião dos processos quando os feitos tratam de contratos distintos, com valores diversos e celebrados em dias diferentes.
Enfatizo que não há comprovação, nem sequer menção de que os processos elencados dizem respeito ao mesmo contrato discutido nos presentes autos.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, a conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, nem foi demonstrado que há risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, podendo a prova de cada feito ser analisada de maneira individualizada, motivo pelo qual não há necessidade de reunião dos processos.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Afasto igualmente a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré SABEMI.
Observo que, trata-se de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional começa a ser contado a partir da última cobrança realizada, que, nos termos do extrato de ID 451892583, remonta a julho/2024, contemporânea à propositura da ação.
Superadas as questões, passo a analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
As partes dispensaram a dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia principal recai sobre a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados.
A ré SABEMI anexou documentos na tentativa de comprovar a existência de contratação válida.
Observo, contudo, que o contrato apresentado contém apenas a assinatura do corretor, ausente assinatura da parte autora.
Entendo que os documentos carreados ao feito são insuficientes a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora de se contratar os serviços da ré SABEMI.
Os réus não comprovaram que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato discutido nos presentes autos, de modo que reputo inexistente o débito questionado.
Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de contratação válida, resta configurada a ilegalidade da conduta dos réus.
Ainda, ressalto que os requeridos fazem parte da mesma cadeia de consumo, na medida em que os descontos da suposta contratação junto à SABEMI Seguradora S/A somente foi possível mediante débito em conta corrente mantida junto ao Banco BRADESCO S/A, de modo que se enquadram na condição de fornecedoras de serviços, conforme a disposição contida no artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao réu Banco BRADESCO S/A, verifico que os descontos impugnados pela autora não lhe foram destinados, mas sim à corré.
Entretanto, o fato de o contrato ser inexistente não elide a responsabilidade do réu pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco de sua atividade.
Repiso que o contrato em questão está desprovido de assinatura da autora.
Trata-se, assim, de típico caso fortuito interno, já que compõe os riscos habituais do negócio a tentativa de obter vantagem ilícita mediante fraude, impossibilitando a transferência a terceiros dos ônus que advêm de sua atividade regular.
Ademais, os artigos 12 a 20 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Assim, tendo o banco réu realizado descontos da conta corrente da parte autora referentes contrato que ela não efetuou, sem dúvidas, ocorreu falha na prestação do serviço.
Realizados descontos absolutamente desprovidos de lastro contratual, entendo impositiva a restituição dos valores pagos, em dobro, na forma requerida pela autora na inicial.
Desse modo, cabível a restituição da quantia pleiteada na inicial de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais), valor este já considerando a dobra.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto indevido, sobretudo quando afeta verbas de caráter alimentar, eis que a parte autora recebe na referida conta bancária seu benefício previdenciário, gera abalo psicológico e sofrimento ao consumidor, que se vê privado de valores essenciais para sua subsistência.
Diante da gravidade dos fatos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, REJEITO a preliminar de mérito e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência do débito questionado nos presentes autos; b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição à autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais), valor este já considerando a dobra, acrescido de juros simples de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, do evento danoso/data do primeiro desconto, em 02/04/2019 (ID 451892580, página 07), e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da advogada do autor e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pela referida profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 05:50
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
03/09/2024 14:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/09/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
20/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 17:54
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
29/07/2024 18:43
Expedição de citação.
-
29/07/2024 18:43
Expedição de citação.
-
29/07/2024 18:41
Expedição de citação.
-
29/07/2024 18:41
Expedição de citação.
-
29/07/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/09/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/07/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*34-15 (AUTOR).
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05/07/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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