TJBA - 0700207-46.2021.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Mateus do Amor Divino Rocha em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Mateus do Amor Divino Rocha em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:20
Conhecido o recurso de GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO - CPF: *17.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:36
Conhecido o recurso de GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO - CPF: *17.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Mateus do Amor Divino Rocha em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:15
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
16/01/2025 12:53
Solicitado dia de julgamento
-
07/01/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
21/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de AP_0700207_46.2021.8.05.0150_agravo interno_pronunciamento_ausência previsão regimental_GUILHERME HU
-
18/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 0700207-46.2021.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Guilherme Hungria Ribeiro Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: M.
D.
A.
D.
R.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700207-46.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO, suscitando omissão no acórdão de ID 73478854, julgado em 21/11/2024, que conheceu em parte e desproveu, por unanimidade, o recurso de apelação interposto pelo Acusado.
O Embargante foi condenado pela prática do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei 8069/90, à sanção de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
As sanções privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Apresentou recurso de apelação suscitando a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, a gratuidade de justiça, absolvição por falta de provas, redução das basilares ao mínimo legal, afastamento da súmula 231 do STJ, afastamento da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade.
O acórdão objurgado não conheceu do pedido de gratuidade de justiça e redução das basilares ao mínimo legal, afastou a preliminar de nulidade e, no mérito, desproveu o pedido de absolvição por falta de provas, afastamento da súmula nº 231 do STJ, afastamento da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso de embargos de declaração alegando omissão pela não aplicação, de ofício, do tráfico privilegiado na fração máxima.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça, no ID 74562451, entendeu pelo não conhecimento dos presentes embargos, aduzindo que “as teses sequer foram aventadas na insurgência ordinária.” É o relatório.
Decido.
Deixo de conhecer do recurso, por ausência dos seus pressupostos de admissibilidade.
O Embargante afirma que o acórdão manteve a sentença que aplicou o tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2 (metade), quando poderia ter aplicado, de ofício, a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Todavia, não se verifica a omissão alegada, uma vez que a aplicação do redutor máximo do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso de apelação.
Ademais, não seria o caso de aplicar, de ofício, a fração de 2/3 (dois terços), uma vez que a droga estava em grande quantidade (mais de 5 quilos) e houve fundamentação concreta a respeito da incidência na fração intermediária.
Ressalte-se que os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP).
Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.
Ao revés, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois o Embargante inovou, realizando pedido que não foi formulado no recurso de apelação.
Este é também o entendimento esposado pela d.
Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 74562451, conforme transcrição a seguir: Dessa forma, nota-se que a defesa inova nas teses arguidas no bojo dos presentes aclaratórios, não sendo possível asseverar a ocorrência de omissão ou contradição no Acórdão em comento, considerando que as teses sequer foram aventadas na insurgência ordinária.
Em situações paragonáveis, esta e.
Corte de Justiça preleciona: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DE FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA DEFESA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 0538304-32.2019.8.05.0001, Relator: Des.(a) JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/11/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2024.” Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, nos termos do art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15 -
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:50
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de ED_AP_0700207_46.2021.8.05.0150_tráfico_omissão_contradição_não conhecimento_inovação tese_NC_GUILHE
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO - CPF: *17.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 17:06
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME HUNGRIA RIBEIRO - CPF: *17.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
-
17/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Mateus do Amor Divino Rocha em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:30:00 Sala 04.
-
05/11/2024 17:21
Solicitado dia de julgamento
-
05/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
04/11/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2024 23:10
Juntada de Petição de AP 0700207_46.2021.8.05.0150 _tráfico_invasão domi
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02/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:54
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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