TJBA - 8060414-07.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Titularidade em Provimento 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS - UNIVERSIDADE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS - UNIVERSIDADE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:17
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS - UNIVERSIDADE SALVADOR em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8060414-07.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: M.
A.
P.
D.
R.
Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Representante/noticiante: Lilian Ribeiro Ponde De Rocha Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Reitor Da Unifacs - Universidade Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060414-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M.
A.
P.
D.
R. e outros Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por M.
A.
P.
D.
R, assistida por sua genitora, LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIFACS – UNIVERSIDADE DO SALVADOR, caracterizado pela negativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio ao impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, que obteve alegada aprovação em vestibular.
No arrazoado mandamental, a Impetrante, menor de idade, cursando a primeira série do ensino médio, afirma que obteve aprovação para o curso de psicologia da UNIFACS – UNIVERSIDADE DO SALVADOR.
Acrescenta que, a despeito de sua aprovação no concorrido, a Impetrante vê-se impedida de cumprir a condição exigida pela faculdade, de entregar o certificado de conclusão do ensino médio no prazo fixado, em razão do indeferimento da realização do exame de CPA, sob o fundamento de não atendimento do critério etário.
Afirma que fora informado verbalmente nas unidades certificadoras, que as inscrições para a realização do exame CPA só podem ser realizadas por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.
Entende a Impetrante estar sendo violado o seu direito de galgar os patamares mais especializados do ensino, frustrando o sentido das normas protetivas do direito à educação.
Ao final, requer o deferimento da liminar para determinar a realização do exame supletivo (CPA) e imediata entrega do resultado da avaliação como forma de assegurar a vaga na universidade no curso de Psicologia, até que haja o resultado do exame supletivo.
Por fim, pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a confirmação do pedido liminar.
Para demonstrar seu direito, colaciona documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência, declaração de hipossuficiência, cópia da tela do sítio eletrônico com o indeferimento para realização do exame supletivo, declaração de matrícula da impetrante na 1º série do ensino médio, declaração da Unifacs acerca da aprovação da estudante no processo seletivo e edital do vestibular.
Os presentes autos foram distribuídos para a Seção Cível de Direito Público, recaindo sobre mim a sua relatoria.
Na decisão de id. 54583780, concedeu-se a gratuidade de justiça, e foi indeferido o pedido liminar requerido.
Irresignada com a negativa, a parte apresentou pedido de reconsideração, em que reitera os termos da inicial e evidencia que, em verdade, a autora conta com 16 anos e meio.
Novamente apreciada a alegação autoral, foi reiterado o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Em seguida, ao Id 55036827, a impetrante protocolou pedido de desistência do mandamus. 1.
Da gratuidade da Justiça A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciária gratuita.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara[1]: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso sub oculis, consta dos autos a declaração de que a Impetrante não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos a infirmá-la.
Com efeito, trata-se de ação ajuizada por menor de idade, estudante, sem constar qualquer informação nos autos acerca de renda própria deste ou sobre qualquer capacidade financeira.
Vislumbra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade ensejará a obrigação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Perante real fragilidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do indivíduo, que buscou o Poder Judiciário para assegurar a observância de um pretenso direito.
Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe[3] esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários.
Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa.
Isto posto, restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo esta ser deferida. 2.
Do pedido de desistência Constata-se que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (procuração no id 54583781).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367-RJ, reconhecida a existência de repercussão geral, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, entendeu ser lícito ao autor de ação mandamental dela desistir, sem anuência da parte impetrada, independentemente de já ter havido decisão de mérito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Para a hipótese de extinção do processo por desistência, aplica-se a norma contida no art. 90 do CPC, não sendo possível haver dispensa do pagamento das custas processuais.
O art. 90 do CPC[4] dispõe que, proferida sentença com base em desistência, as despesas serão pagas por quem desistiu.
No caso dos autos, contudo, importa ressaltar ter sido concedido à impetrante o benefício da Justiça Gratuita. 3.
Conclusão Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VIII e 932, III do Código de Processo Civil.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 463 [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
P.93 [2] Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [3] WATANABE, Kazuo.
Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos.
In: ALMEIDA, Rafael Alves de.
ALMEIDA, Tânia.
CRESPO, Mariana Hernandez Crespo.
Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil.
Rio de Janeiro: FGV, 2012.
Cap. 3. p. 88-89. [4] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
07/12/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2023 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000959-87.2014.8.05.0220
Raimunda Pereira da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Juraci Rufino Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2014 09:17
Processo nº 0000603-93.2008.8.05.0223
Generino Pereira Ramos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2008 14:55
Processo nº 8001072-15.2015.8.05.0172
Joaquim Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Pereira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2015 19:56
Processo nº 0123883-59.2006.8.05.0001
Escola Bahiana de Medicina e Saude Publi...
Maria das Merces Monteiro Buarque
Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2006 16:19
Processo nº 0546564-06.2016.8.05.0001
Jaime Marcelo Cordova Toro
Lidianne de Lima Cerqueira
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Corde...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2016 10:09