TJBA - 0000087-23.2007.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000087-23.2007.8.05.0251 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Sobradinho Autor: Município De Sobradinho/ba Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755) Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Reu: Espólio De Hamilton Pereira De Souza Filho Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Terceiro Interessado: Kátia Sá Pereira De Souza Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000087-23.2007.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898), JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) REU: ESPÓLIO DE HAMILTON PEREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s): MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A) SENTENÇA Cuida-se Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Município de Sobradinho em face do espólio do Sr.
Hamilton Pereira de Souza Filho, ex-prefeito, neste ato representado por Katia Sá Pedreira de Souza, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que não houve a devida prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor inicial de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente ao convênio nº 5181/96, cujo objeto é o Programa de Trabalho Anual - PTA.
Ao final, requer a condenação do requerido à restituição do mencionado valor.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 22428297, fls. 09/25 e id. 22428379, fls. 01/06).
Devidamente citado (id. 22428379, fls. 10), o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Município de Sobradinho, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, refutou as alegações do Ente Municipal, requerendo, ao final, a improcedência de seu pedido (id. 22428379, fls. 13/20).
Réplica apresentada ao id. 22428715, fls. 03/06.
Designada audiência de conciliação (id. 22428715, fls. 08), esta não logrou êxito.
Na ocasião, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir (id. 22428715, fls. 10).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (id. 68109946).
Determinação de intimação da União para, querendo, intervir no feito (id. 70796749).
Notícia da existência da ação de nº 8000471-92.2017.8.05.0251, em curso na comarca, com as mesmas partes e o mesmo objeto (id. 70405216).
Manifestação da União pela não intervenção no feito (id. 94424370).
Determinação de intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para, querendo, intervir no feito (id. 106460824).
Manifestação do FNDE pela não intervenção no feito (id. 446725764).
Instado a se manifestar, o Município de Sobradinho pleiteou a procedência dos pedidos (id. 459052102).
O Ministério Público reiterou o seu parecer pela improcedência do pedido (id. 459773946). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado alhures, cuida-se de ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pela Municipalidade, a fim de obter a restituição do valor original de atualizado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), coma s devidas atualizações, referente ao convênio nº 5181/96.
Ocorre que, antes de enfrentar o mérito, passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação.
No tocante à ventilada ilegitimidade ativa do Município de Sobradinho, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os recursos públicos federais repassados ao Ente Municipal por meio de convênios, passam a incorporar o seu patrimônio.
Logo, resta evidente a pertinência subjetiva do Município na demanda, a atrair, por consectário lógico, a competência da Justiça Comum para dirimir o presente feito, visto que a lide gira em torno da alegada malversação de tais verbas.
Preliminar rejeitada.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por estarem presentes a necessidade-utilidade-adequação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Sem maiores dilações, é cediço que o ressarcimento ao erário, decorrente de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado com outro ente federativo, pelo agente público, depende da comprovação do prejuízo econômico experimentado, não bastando, para tanto, a indicação como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial.
No caso em tela, após detida análise da documentação carreada aos autos, observa-se que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário a ensejar a restituição do recurso federal disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referente ao convênio nº 5181/96. É dizer, o Município de Sobradinho não se desvencilhou de seu ônus probante, nos precisos termos do art. 373, I, do CPC, no momento em que não trouxe à colação elementos probatórios contundentes e convincentes do alegado prejuízo, à exemplo, da prova da negativação do nome do Município e da impossibilidade de recebimento de transferências.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: Apelação cível – Ação civil pública – Município de Itapevi – Ressarcimento de danos ao erário – Cumulação de cargos públicos por médico – Nulidade contratual declarada – Tema nº 897/STF – Imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Descabimento da condenação, no caso concreto – Ausência de comprovação do efetivo prejuízo – Carência de provas acerca da não prestação do serviço, ainda que parcialmente, ou de prestação defeituosa, ex vi do art. 373, I, do CPC – Necessária comprovação de recebimento de valores por horas não trabalhadas pelo médico, sob pena de enriquecimento ilícito da administração – Sucumbência – Adequação devida, para afastar a condenação do Município às despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/1985 – Inocorrência de hipótese de má-fé das partes demandantes – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - Apelação Cível: 1005731-30.2017.8.26.0271 Itapevi, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024) - grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBJETO CONVENIADO VISANDO A AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO TCE/RN COMPROVANDO A EFETIVA AQUISIÇÃO DO BEM.
MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CORTE DE CONTAS QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. - A modificação da decisão da Corte de Contas que serviu de fundamento para a condenação do Apelante, obriga a reforma da sentença atacada, em decorrência da falta de amparo para a imposição das medidas sancionatórias impostas. (TJ-RN - AC: 00007016320098200114, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) - grifo nosso Neste cenário, a improcedência do pedido inaugural é medida imperativa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Ciência às partes.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 13 de novembro de 2024.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
19/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de 0000087_23.2007.8.05.0251
-
22/08/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 20:32
Expedição de intimação.
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05/03/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
22/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA em 19/04/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:29
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 04:55
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
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18/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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17/03/2023 14:05
Expedição de intimação.
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17/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 12:32
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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05/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 13:19
Juntada de intimação
-
07/06/2021 13:16
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:12
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/09/2020 08:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/08/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2020 09:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA em 30/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 05:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HAMILTON PEREIRA DE SOUZA FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:00
Expedição de intimação via Sistema.
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04/06/2020 10:56
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 18:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 13:33
Juntada de petição inicial
-
03/04/2019 13:32
Juntada de petição inicial
-
10/10/2017 09:34
CONCLUSÃO
-
10/10/2017 09:31
PETIÇÃO
-
09/10/2017 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/09/2017 13:30
CONCLUSÃO
-
15/09/2017 14:19
AUDIÊNCIA
-
05/09/2017 07:45
AUDIÊNCIA
-
22/08/2017 07:44
MERO EXPEDIENTE
-
30/11/2007 09:15
CONCLUSÃO
-
26/01/2007 08:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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