TJBA - 8171670-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
14/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:03
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
18/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:39
Juntada de informação
-
07/06/2024 08:39
Juntada de informação
-
27/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/04/2024 14:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:32
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS AMORIM em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:42
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS AMORIM em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 06:40
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
28/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:20
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 19:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS AMORIM em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/12/2023 02:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
25/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/12/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8171670-49.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: R.
D.
S.
A.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8171670-49.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: RENATO DOS SANTOS AMORIM Vistos, etc...
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Salvador(BA), 6 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:18
Declarada incompetência
-
05/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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