TJBA - 8000297-96.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000297-96.2020.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Executado: Noelmo Muniz Ribeiro Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Executado: Marlucia Rogerio Ribeiro Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000297-96.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS e OUTROS, todos qualificados na inicial.
Petição de ID. 455261206, informando a renegociação da dívida objeto da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Neste sentido, destaco que entre as causas de extinção sem resolução de mérito previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, encontra-se, no inciso VI, a da ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na hipótese dos autos, houve a renegociação da dívida, conforme noticiado pela exequente, o que enseja a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, considerando a renegociação do débito, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Em consequência, determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos.
Custas a cargo do autor, já recolhidas.
Sem honorários, posto não ter sobrevindo defesa por parte do executado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 29 de julho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/11/2024 07:05
Baixa Definitiva
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19/11/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:05
Expedição de intimação.
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19/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:24
Decorrido prazo de MARLUCIA ROGERIO RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:05
Decorrido prazo de NOELMO MUNIZ RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:50
Expedição de intimação.
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29/07/2024 08:38
Juntada de informação
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29/07/2024 08:37
Juntada de informação
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29/07/2024 08:36
Juntada de informação
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29/07/2024 08:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2024 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:56
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:56
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:56
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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15/06/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 20:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 20:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 20:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 20:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/05/2024 15:31
Juntada de informação
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24/02/2024 23:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/02/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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19/02/2024 17:43
Expedição de intimação.
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19/02/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 17:12
Expedição de intimação.
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11/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:00
Decorrido prazo de MARLUCIA ROGERIO RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
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12/06/2023 08:00
Decorrido prazo de NOELMO MUNIZ RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:07
Juntada de Petição de citação
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28/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:02
Juntada de Petição de citação
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23/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de citação
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27/01/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:25
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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