TJBA - 8010719-42.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2025 20:11
Expedição de E-Carta.
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03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/06/2025 20:36
Expedição de citação.
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01/06/2025 20:34
Expedição de intimação.
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01/06/2025 20:34
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503174233
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01/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503174233
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01/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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30/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502779267
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29/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BENJAMIM SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:58
Decorrido prazo de BENJAMIM SOUZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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21/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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04/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8010719-42.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Claudia Silva Souza Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58409) Advogado: Helena Ribeiro Dos Santos (OAB:BA73437) Autor: B.
S.
D.
S.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58409) Advogado: Helena Ribeiro Dos Santos (OAB:BA73437) Autor: Joel Conceicao De Souza Advogado: Helena Ribeiro Dos Santos (OAB:BA73437) Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58409) Reu: Tagide Administradora De Consorcios Ltda Reu: Rafael Bastos Silva *66.***.*59-03 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010719-42.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA SOUZA e outros (2) Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA58409), HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA73437) REU: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Visto.
Os autores requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade dos demandantes de arcar com o pagamento das custas processuais.
Isto posto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
18/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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