TJBA - 8001884-81.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:51
Juntada de decisão
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 18:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
09/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
09/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
09/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
09/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
09/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001884-81.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Adriano Conceicao Dos Santos Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Advogado: Rafael Freitas Lopes (OAB:BA50920) Advogado: Murillo Freitas Lopes (OAB:BA37888) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001884-81.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADRIANO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO registrado(a) civilmente como OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que efetuou o pagamento em atraso das faturas de consumo de água no dia 23/02/2023, e em 02/03/2023 a ré suspendeu o fornecimento de forma indevida, somente restabelecendo em 06/03/2023.
O requerido, por seu turno, afirma que inexiste corte/suspensão do abastecimento de água do imóvel do autor na data informada, e que no mês de março/2023 não mostra qualquer alteração, registrando consumo similar ocorrido nos outros meses.
Obtempera ainda que a única solicitação de serviço aberta, que coincide com as datas das conversas de whatsapp, diz respeito a vazamento no hidrômetro, no dia 15/03/2023.
Aduz que as conversas mostram que o autor informa o derramamento a um colaborador da Ré, que prontamente providenciou o reparo.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o autor não fez prova constitutiva do seu direito, eis que as circunstâncias dos autos demonstram que na data informada não houve corte do fornecimento de água do seu imóvel, sendo demonstrado pelo réu que no dia 15/03/2023 ocorreu somente o vazamento de água (id.417780793), problema que foi solucionado, fato que não se discute nos autos.
Outrossim, o requerido acosta histórico de consumo do imóvel do autor (id.417780791), no qual é possível verificar que nos meses 02//2023, bem como 03/2023, houve utilização de água pelo mesmo, o que me leva ao entendimento de que o requerente não provou a existência do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos documentos idôneos suficientes que corroborem com o quanto alegado, restando, destarte, infrutíferos seus argumentos, o que se faz concluir pela inexistência de ilicitude por parte da concessionária ré, não lhe cabendo a responsabilidade de reparação por qualquer dano.
Frise-se ainda, que para fins de reconhecimento do prejuízo indenizável, caberia ao requerente demonstrar a existência de danos decorrentes do suposto corte do fornecimento de água, bem assim o liame entre este e a prestação do serviço que se alegou ter sido falha, calhando, à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, todavia, esta circunstância, devidamente comprovada nos autos, demonstra inexistir a ocorrência do dano in re ipsa.
Assim, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelo mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios, a tratar-se da Lei nº. 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
22/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/12/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001884-81.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Adriano Conceicao Dos Santos Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Advogado: Rafael Freitas Lopes (OAB:BA50920) Advogado: Murillo Freitas Lopes (OAB:BA37888) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001884-81.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADRIANO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO registrado(a) civilmente como OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Verifico da análise dos autos que autor e Ré pugnaram pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sendo assim, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma: Não foram arguidas preliminares.
As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas, uma vez que o objetivo da presente ação é o pleito de indenização ao autor por dano moral, supostamente sofrido em razão de corte indevido, relativo às faturas de consumo nos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2023 e a Ré, por sua vez, se defende na existência de vazamento e não de corte, o cerne da questão está se houve ou não o corte alegado e se havia o adimplemento na data do suposto corte a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização ao autor.
Entendo, portanto, em deferir o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá ser designada por ato ordinatório para o próximo dia livre na pauta.
Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, após esse prazo, sem manifestação das partes, a presente decisão torna-se estável.
Havendo a necessidade de colheita de prova testemunhal, fixo o prazo comum de 10(dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas se ainda não o fizeram, sendo conveniente limitar o número de 3(três) testemunhas por fato probante, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95.
Observe-se na preparação da pauta intervalo de uma hora entre as audiências conforme disposto no §9 do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 18:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 18:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 18:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 18:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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07/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 21:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:06
Expedição de citação.
-
17/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:04
Expedição de citação.
-
17/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
17/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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