TJBA - 8000185-80.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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11/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 18:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:28
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000185-80.2020.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Maximo De Araujo Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-80.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MARIA MAXIMO DE ARAUJO Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese, a Instituição financeira não acostou aos fólios documento apto a comprovar a contratação questionada, limitando-se a alegar, sem substrato probatório, a legitimidade dos descontos realizados.
II.
Na condição de fornecedora, incumbia à Instituição financeira Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela correntista, o que não ocorreu no presente caso.
III.
Danos materiais comprovados, considerando o documento de ID 71237658.
Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
Precedentes do STJ e do TJBA.
IV.
Manutenção do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.
Deve-se considerar que os descontos indevidos recaíram na conta em que a consumidora recebe benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar e, assim, extrapola o mero aborrecimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000185-80.2020.8.05.0196, figurando, como Apelante BANCO BRADESCO S.A e como Apelada MARIA MAXIMO DE ARAUJO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2024 23:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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14/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 05/08/2021 23:59.
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28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2021 23:59.
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11/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 22:41
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2021 14:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/09/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:18
Juntada de informação
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11/08/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 09:30
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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11/08/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 00:59
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 23/07/2021 23:59.
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04/07/2021 17:18
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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30/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:42
Expedição de citação.
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29/06/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/09/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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29/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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