TJBA - 8002197-23.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:10
Expedição de despacho.
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23/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477131661
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23/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8002197-23.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Maria Do Carmo Medeiros Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002197-23.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: MARIA DO CARMO MEDEIROS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuidam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de SEABRA/BA.
Recebida a inicial, fora tentada a citação do executado via tarifa de postagem, a qual não retornou com finalidade atingida – id nº 154545646.
Em sequência foi expedido ato ordinatório para que o exequente apresentasse o CPF/CNPJ da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação, o qual se manifestou em id nº 203074580, pela citação via oficial de justiça.
Determinada a utilização do Infojud – id nº 419925228, restou impossibilitada consoante id nº 476346135.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Da análise dos autos em consonância com a legislação e entendimento dos Tribunais Superiores, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.
Frisa-se, que deve prevalecer os requisitos da inicial previsto na lei especial, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento de citação (art. 6º), em detrimento da norma de caráter geral.
Ademais, no REsp 1.450.819, a seção de direito público da Corte Cidadã fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80).
NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DO FISCO PROVIDO. (g.n) Posto isso, editou-se a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.
Ante o exposto, prezando pelo prosseguimento do feito, infiro por adequado, determinar que INTIME-SE a parte autora, por meio do sistema eletrônico, art. 183 §1º do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no andamento da lide.
Caso persista o interesse, deverá jungir aos autos, planilha de cálculo atualizado acerco do débito exequendo, bem como informar novos endereços do executado, considerando que endereço constante na exordial sob id nº 86579875, se encontra incompleto, não sendo, portanto, passível de diligencia via oficial de justiça, consoante requisitado em petitório de id nº 203074580.
Transcorrido o mencionado prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 08:54
Expedição de despacho.
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05/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:23
Expedição de decisão.
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16/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 02/02/2024 23:59.
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22/11/2023 08:26
Expedição de decisão.
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13/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:37
Outras Decisões
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26/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:50
Expedição de Decisão.
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02/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 12:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 08:50
Expedição de despacho.
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08/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 18:09
Conclusos para decisão
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20/12/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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