TJBA - 0580461-59.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:00
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0580461-59.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio Garrido Muzis Sobrinho Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133-A) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631-S) Apelado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelado: Reserva Das Tribos Incorporadora Ltda Advogado: Cassio Augusto Torres De Camargo (OAB:SP255615-A) Advogado: Fabricio Rocha Da Silva (OAB:SP206338-A) Apelado: Lps Online Consultoria De Imoveis Ltda.
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580461-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE/APELADO: CLÁUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO APELANTES/APELADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outras Advogado(s):HELIO YAZBEK, FABRICIO ROCHA DA SILVA, CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO, THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES.
MULTA MORATÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
PROVIMENTO DO INCONFORMISMO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e Recurso Adesivo interpostos por RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, de um lado, e por CLÁUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO, de outro, contra a sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, em razão de atraso na entrega de imóvel, determinando o pagamento de multa moratória e devolução de valores, além de afastar a pretensão de devolução de comissão de corretagem por prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento extra petita na condenação ao pagamento de cláusula penal moratória, em virtude do atraso na entrega do imóvel; e (ii) se são devidos lucros cessantes, em decorrência da demora na disponibilização da unidade habitacional ao Adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento extra petita se configura quando o Juiz concede providência diversa da requerida pelas partes, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 4.
A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar as Rés ao pagamento de cláusula penal moratória, diante do pedido inicial que se limitava à multa moratória, com base no percentual do valor do imóvel, e não na forma determinada pela sentença. 5.
A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador resultante do atraso na entrega do imóvel, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel até a disponibilização das chaves. 6.
A cláusula de tolerância de 180 dias, para a entrega do imóvel, é considerada válida, mas o seu descumprimento implica responsabilidade das Acionadas pelo atraso, configurando direito à indenização do Demandante.
IV.
DISPOSITIVO Apelo das Demandadas provido parcialmente, para excluir a condenação ao pagamento de cláusula penal moratória; Recurso Adesivo do Suplicante provido para condenar as Suplicadas ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, até a entrega das chaves.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CC, art. 476; Código de Defesa do Consumidor, aplicação implícita.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970 e 971; AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.09.2019; AgInt no REsp 1.792.742/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.08.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo n° 0580461-59.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, de um lado, e CLÁUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO, do outro.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DAS RÉS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. -
13/12/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO - CPF: *28.***.*10-02 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 12:34
Conhecido o recurso de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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11/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO - CPF: *28.***.*10-02 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 13:01
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:16
Desentranhado o documento
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20/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:52
Juntada de Ofício
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16/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO GARRIDO MUZIS SOBRINHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LPS ONLINE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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28/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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