TJBA - 8002049-61.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002049-61.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Reu: Claudia Regina Lima Da Gama Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719) Advogado: Larissa Cardoso E Silva Do Carmo (OAB:BA44411) Advogado: Dimitri Arraes Adami (OAB:BA33774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002049-61.2019.8.05.0141.
Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Parte autora: AUTOR: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. .
Parte ré: REU: CLAUDIA REGINA LIMA DA GAMA .
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda. em face de Cláudia Regina Lima da Gama, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual da ré.
A parte autora alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré para aquisição de bem móvel, que não foi adimplido nos termos pactuados.
Requer a busca e apreensão do bem, que permanece em posse da ré, bem como a regularização dos débitos contratuais.
A parte ré apresentou contestação alegando: 1) Ausência de constituição válida da mora; 2) Abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros e encargos, 3) Suposta venda do bem a valores superiores ao praticado na Tabela Fipe.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e defendendo a regularidade dos encargos pre
vistos. É o relatório.
Decido. 1.
Da Regularidade do Procedimento Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é indispensável a comprovação da mora do devedor fiduciário.
A parte autora apresentou: 1) Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, com retorno por mudança de endereço da ré; 2) Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo em caso de devolução, conforme o princípio da boa-fé contratual.
Portanto, considero válida a constituição da mora, pois a parte ré tinha o dever contratual de manter atualizado seu endereço e, mesmo se mudando para a cidade de Ilhéus - BA, sonegou relevante informação ao seu agente financeiro, de modo que não poderá ser favorecido de seu ato desidioso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
Para os fins de que trata o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do fiduciante informado no contrato.
Devedor que se mudou e não comunicou seu novo endereço à credora, conforme lhe competia.
Título protestado.
Intimação enviada para o endereço contratual.
Desnecessidade da notificação ser assinada pelo próprio devedor.
Mora comprovada.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036159-05.2023.8.26.0000 Cananéia, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Irresignação contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão – Notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, devolvida com a informação "mudou-se" - Devedor que não comunicou a mudança de endereço, em infringência ao princípio da boa-fé contratual – Constituição em mora validada – Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21890796620208260000 SP 2189079-66.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 13/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA.
AR COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INVIABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR DESÍDIA DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OCORRÊNCIA.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TJCE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória que concedeu a medida liminar de Busca e Apreensão de veículo por compreender atendidos os requisitos legais insculpidos no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA PRETENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Suscita o agravado que o recorrente é patrocinado por advogado particular e celebrou contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, o que seria incompatível com a hipossuficiência alegada.
Contudo, Na hipótese em exame, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida, pois o agravante é pessoa natural e a parte adversa não apresentou comprovação de que aquela possui condições econômicas de litigar sem o deferimento do benefício em comento, sendo a celebração do referido contrato, bem como o fato de ser assistido por advogado particular, insuficientes para desconstruir a presunção de veracidade da hipossuficiência.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se configurada a mora do devedor a ensejar a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 4.
De acordo com a Súmula 72 do STJ, ''a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente''. 5.
No caso, a notificação foi direcionada para o endereço declinado no contrato, entretanto, noticiou o agente dos Correios a ausência de entrega da correspondência, fazendo expresso registro do AR a expressão "mudou-se". 6.
A teor do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ''a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário''. 7.
Entretanto, verifica-se no caso a impossibilidade de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, eis que ali não mais reside a parte, demonstrando-se que o devedor deu causa à inviabilidade da notificação. 8.
Assim, deve-se considerar válida a comunicação enviada para o endereço declinado nos autos, cuja entrega deixou de se concretizar por culpa do devedor que não comunicou seu novo endereço. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628355-60.2022.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022. (TJ-CE - AI: 06283556020228060000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julg.: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Pub. 09/11/2022) Os encargos aplicados, conforme demonstrado pela parte autora, estão previstos expressamente no contrato firmado entre as partes e encontram respaldo na legislação vigente.
A taxa de juros praticada não se revela excessiva a ponto de justificar sua revisão neste momento processual.
Conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 911/69, eventual questionamento sobre abusividade contratual deve ser objeto de ação própria e não prejudica o julgamento da busca e apreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PEDIDOS REVISIONAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA - SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISIONAL DE CONTRATO - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA INFIMAMENTE SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGOS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça admite a defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais - Não devem ser conhecidos os pedidos formulados apenas em sede recursal - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas só o ajuste dos valores devidos - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado e que alguém a receba, prescindindo-se da entrega por "mão própria" - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária - Recurso do réu ao qual se nega provimento.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - Sem a apresentação de reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria própria de defesa referente aos encargos moratórios e que não podem levar à improcedência da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000204459762001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - DEFESA FUNDADA NA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE - IDENTIDADE DE OBJETO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA OFERTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao ingressar em juízo a instituição financeira expõe de forma concatenada os fundamentos a ensejarem o acolhimento do pleito, fundado no inadimplemento contratual, fazendo acompanhar a inicial notificação destinada a constituir o devedor em mora.
A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, subsistindo o interesse processual do credor na busca e apreensão, salvo se naquela o devedor passe a efetuar o depósito da integralidade das parcelas convencionadas ou adote outras providência para elidir a mora.
A omissão da instituição financeira relacionada ao ajuizamento de ação revisional não enseja a aplicação de pena por litigância de má-fé.
Em observância ao princípio da ampla defesa, é admissível ao devedor fiduciário deduzir como matéria de defesa em ação de busca e apreensão questionamento relativo a abusividade das cláusulas contratuais.
Induz litispendência, inviabilizando o conhecimento da defesa ofertada, o deslinde de ação revisional em que as partes litigam em relação a legitimidade das cláusulas contratuais em que se funda a ação de busca e apreensão. (TJ-MS - Apelação Cível: 0030305-08.2010.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013) A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor até a quitação integral da dívida, conforme art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.368-B do Código Civil.
Verificada a mora do devedor, o credor fiduciário adquire o direito à posse direta do bem.
Neste caso, a autora comprovou o inadimplemento contratual, a constituição da mora e a titularidade do crédito, preenchendo os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, para condenar o demandado no débito contido na exordial e, nos termos da norma inserta no parágrafo 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, confirmando os efeitos da decisão liminar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Com isso julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Jequié/BA, 9 de dezembro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024 -
09/12/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 19:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 08:18
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 14/02/2023 23:59.
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11/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:23
Expedição de citação.
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20/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 13:45
Juntada de Informações
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12/09/2022 11:17
Expedição de citação.
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12/09/2022 11:00
Expedição de citação.
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12/09/2022 10:56
Expedição de citação.
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12/09/2022 10:52
Expedição de citação.
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12/09/2022 10:49
Expedição de citação.
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03/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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27/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
23/11/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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10/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:34
Juntada de informação
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09/06/2021 19:59
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:54
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2020 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA LIMA DA GAMA em 30/06/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:41
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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18/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/06/2020 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2020 13:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 18:15
Expedição de citação.
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13/11/2019 18:15
Juntada de Ofício
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07/11/2019 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 11:50
Expedição de citação.
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05/11/2019 08:12
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 17:40
Conclusos para decisão
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23/09/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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