TJBA - 0003774-76.2009.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:58
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES FERRER em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0003774-76.2009.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Aline Monteiro Da Silva Moreira Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Advogado: Paula Rodrigues Carvalho (OAB:BA25614) Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750) Interessado: Emerson Monteiro Da Silva Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Advogado: Paula Rodrigues Carvalho (OAB:BA25614) Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750) Interessado: Anderson Monteiro Da Silva Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Advogado: Paula Rodrigues Carvalho (OAB:BA25614) Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750) Interessado: Marisa Monteiro Da Silva Advogado: Paula Rodrigues Carvalho (OAB:BA25614) Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750) Interessado: Metlife Advogado: Flavio De Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB:PE10923) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708) Advogado: Tiago Santos Duarte (OAB:BA28571) Advogado: Renata Kristine Maia Lacrose (OAB:BA34764) Advogado: Carlos Paiva Golgo (OAB:RS66149) Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB:RS39376) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Interessado: Associacao Atletica Banco Do Brasil Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708) Advogado: Tiago Santos Duarte (OAB:BA28571) Advogado: Renata Kristine Maia Lacrose (OAB:BA34764) Advogado: Carlos Paiva Golgo (OAB:RS66149) Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB:RS39376) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003774-76.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: ALINE MONTEIRO DA SILVA MOREIRA e outros (3) Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628), PAULA RODRIGUES CARVALHO (OAB:BA25614), LEONARDO MINEIRO FALCAO (OAB:BA14750) INTERESSADO: Metlife e outros Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE10923), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), WESLEY DA SILVA PAZ (OAB:BA28708), TIAGO SANTOS DUARTE registrado(a) civilmente como TIAGO SANTOS DUARTE (OAB:BA28571), RENATA KRISTINE MAIA LACROSE (OAB:BA34764), CARLOS PAIVA GOLGO (OAB:RS66149), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB:RS39376), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARISA MONTEIRO DA SILVA, ALINE MONTEIRO DA SILVA, EMERSON e ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, em face de METLIFE e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, na qualidade de seguradora, visando o pagamento de prêmio securitário no valor de R$ 26.000,00, decorrente de contrato de seguro firmado com o falecido [Nome do Segurado].
A parte autora sustenta que, após a morte do segurado por morte natural, foram apresentados todos os documentos exigidos pela ré para habilitação do seguro, mas o pagamento foi indevidamente negado sob a alegação de que o segurado possuía doença preexistente não declarada no momento da contratação.
Argumenta que a recusa é infundada, uma vez que a seguradora aceitou o contrato e recebeu os prêmios regularmente, assumindo o risco da cobertura (ID. 328403351): Requer, além do valor integral do prêmio, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo que a negativa se baseia na omissão de informações sobre doença preexistente por parte do segurado, o que configuraria má-fé e exclusão de cobertura conforme cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A corretora de seguros atua como intermediária na relação entre o segurado e a seguradora, facilitando a contratação do seguro.
Essa atuação é regulada pelo art. 758 do Código Civil e pela legislação específica do setor.
Sua responsabilidade limita-se à prestação do serviço de intermediação, que inclui a apresentação de informações claras e completas sobre o contrato e o suporte ao segurado no momento da contratação.
No presente caso, a análise dos autos revela que: A controvérsia principal refere-se à negativa de pagamento do prêmio de seguro, com fundamento em alegada doença preexistente do segurado.
A obrigação de pagar o prêmio de seguro recai exclusivamente sobre a seguradora, parte que assume os riscos cobertos e a execução do contrato.
Não há elementos que indiquem falha na prestação de serviços pela corretora, como omissão de informações, orientação inadequada ou negligência na fase de contratação.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), essa regra não se aplica quando não há qualquer relação entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
A corretora, neste caso, não figura como responsável pela negativa de pagamento, uma vez que tal decisão decorreu exclusivamente da análise de sinistro pela seguradora, que detém autonomia para definir a cobertura de acordo com os termos do contrato.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a corretora de seguros é parte ilegítima para responder por obrigações contratuais que recaem exclusivamente sobre a seguradora, salvo nos casos em que houver falha específica na prestação de seus serviços (REsp 1.209.429/SP).
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
SENTENÇA QUE CONDENOU SUBSIDIARIAMENTE A SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MAU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os reclamantes buscam o pagamento de apólice de seguro por falecimento.
A sentença condenou a seguradora e, subsidiariamente, a corretora de seguros ao pagamento da apólice e danos morais. 2.
Em sede recursal, a corretora de seguros reclamada – ora recorrente – visa a exclusão da obrigação subsidiária, alegando ilegitimidade passiva. 3.
O STJ possui precedente no sentido de que “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência)” (STJ, AgInt no AREsp 1.333.196-SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Nos presentes autos não há qualquer prova de ato ilícito ou ocorrência de situações excepcionais ocasionadas por conduta da recorrente, esta figurando somente como uma mediadora entre o os reclamantes e a seguradora.
Desta forma, ilegítima sua figuração no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECIDIR O MÉRITO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS – MERA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Com efeito, a corretora de seguros restringiu-se a realizar a venda do seguro, agindo como mera intermediária.
De regra, não cabe à corretora a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
No entanto, no caso em tela, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, bem como de eventuais danos extrapatrimoniais do inadimplemento do pacto securitário, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002167-30.2014.8.16.0114 ED 2 - Marilândia do Sul - rel.
Sandra Regina Bittencourt Simoes - j. 10.03.2020). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002012-32.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.09.2021)(TJ-PR - RI: 00020123220208160109 Mandaguari 0002012-32.2020.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julg.: 02/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Pub: 09/09/2021) Apelação Cível.
Ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à corretora e de improcedência em relação à seguradora.
Apelo do autor.
Ilegitimidade passiva da corretora de seguro, mera intermediária na contratação do seguro.
Mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, em relação a ela.
Proposta de seguro, enviada pelo autor por intermédio da corretora, recusada pela seguradora, no mesmo dia em que formulada e antes da data do sinistro.
Recusa encaminhada pela seguradora tanto para o e-mail do autor informado por ele na proposta, quanto para a sua corretora.
Informações claras e suficientes para que o autor soubesse que o mero envio da proposta não significava a efetiva celebração do contrato de seguro do veículo.
Prazo de 15 dias para a seguradora se manifestar sobre a proposta.
A conduta da seguradora também se mostrou em consonância com o disposto no artigo 4º da Circular SUSEP nº 642/2021.
Vistoria realizada depois da recusa.
Autor que não havia pagado nenhuma parcela do prêmio do seguro.
Boletos sequer emitidos.
Inexistência de contrato entre as partes.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10004418120228260037 SP 1000441-81.2022.8.26.0037, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 03/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Não havendo indícios de falha por parte da corretora, esta não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de atos atribuídos à seguradora, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, excluindo-a da presente relação processual. e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, prosseguindo a ação contra a seguradora.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro transfere para o segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o pagamento do prêmio.
O contrato é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), devendo ambas as partes agir com lealdade e transparência.
A negativa da ré está fundamentada em suposta omissão sobre doença preexistente.
Contudo: A seguradora aceitou o contrato e recebeu os prêmios regularmente, sem demonstrar que realizou avaliação prévia da saúde do segurado no momento da contratação, assumindo o risco da cobertura.
Não há prova nos autos de que o segurado tenha agido de má-fé ao omitir informações relevantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a seguradora, ao não exigir exames médicos prévios ou informações adicionais, não pode recusar o pagamento do seguro com base em alegação de doença preexistente, salvo comprovação inequívoca de má-fé (REsp 1.073.595/MG).
No mesmo sentido: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro de vida - Negativa de cobertura pela seguradora, sob a alegação de doença preexistente – Descabimento – Seguradora que não exigiu exames médicos no momento da contratação – Impossibilidade de recusa da cobertura com base na alegação de má-fé por omissão de doença preexistente – Entendimento de que, ao dispensar exame clínico prévio, a seguradora assume o risco pelo sinistro - Súmula n. 609 do C.
STJ – Cláusulas limitativas do direito do consumidor - Ausência de prova eficaz de que o segurado obteve inequívoca e prévia ciência acerca de cláusula limitativas dos direitos quando da contratação do seguro individual - Violação do dever de informação anexo às relações contratuais - Direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, III do CDC – Autor acometido de lesão expansiva occipital D com efeito de massa importante e edema cerebral, tendo sido submetido a ressecção de neoplasia extensa em carácter de urgência- Doença de natureza grave - Cabimento da indenização securitária pleiteada, observados os termos e limites da apólice de seguro, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, desde a celebração do contrato - Procedência da ação – Sentença reformada – Ônus da sucumbência a cargo das rés – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10018022120218260506 SP 1001802-21.2021.8.26.0506, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 01/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária pelo falecimento de sua filha, contratante do produto fornecido pela ré. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e por dano moral. inconformismo da seguradora. 3.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (artigo 757 do Código Civil). 4.
Por isso, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, o segurado e o segurador devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes proibida a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia, de acordo com os art. 765 e 766 do Diploma Civil. 5.
Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. 6.
A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que a segurada era portadora de doença pré-existente à contratação do seguro, da qual tinha pleno conhecimento. 7.
Ré que não logrou comprovar as suas alegações, não constando nos autos declaração pessoal da falecida de modo que ficasse comprovado que a segurada omitiu informações acerca de seu estado de saúde ou da existência de doenças preexistentes capazes de afastar o pagamento do seguro. 8. É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. 9.
Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 10.
Com efeito, caberia à seguradora, exigir do segurado a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde.
Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os prêmios mensais, deve arcar com o pagamento da indenização, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 11.
O pagamento da indenização contratada é medida que se impõe. 12.
A negativa em efetuar o pagamento da cobertura securitária configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato. 13.
A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 14.
O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada no decisum afigura-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo, pois ser mantido. 15.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00857226720188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Assim, reconheço como devida a obrigação da ré de pagar o prêmio de seguro no valor integral de R$ 26.000,00, o qual deverá ser corrigido a partir do evento morte do segurado.
A recusa indevida do pagamento do prêmio securitário configura ilícito passível de reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A situação ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando diretamente os direitos dos beneficiários em um momento de fragilidade emocional decorrente do falecimento do segurado.
O STJ reconhece que a negativa infundada ao pagamento do seguro de vida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido (REsp 1.372.243/RS).
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, cujo valor será corrigido desde a data citação.
O valor do prêmio de seguro será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do falecimento do segurado, quando surgiu a obrigação de pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora serão aplicados à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.
O valor referente aos danos morais será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da citação, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar a seguradora-ré ao pagamento do prêmio de seguro no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do falecimento do segurado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da citação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié/BA, 10 de dezembro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024 -
10/12/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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02/06/2022 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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07/02/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
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15/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
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27/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Recebimento
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31/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2014 00:00
Petição
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07/01/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
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30/10/2013 00:00
Mero expediente
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30/10/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/09/2013 00:00
Publicação
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29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2013 00:00
Publicação
-
30/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2013 00:00
Mero expediente
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17/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2013 00:00
Audiência Designada
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21/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2013 00:00
Petição
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15/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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11/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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29/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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23/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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11/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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11/01/2013 00:00
Petição
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10/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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18/12/2012 00:00
Documento
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10/10/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2012 00:00
Expedição de documento
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03/08/2012 00:00
Expedição de documento
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03/08/2012 00:00
Expedição de documento
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03/08/2012 00:00
Expedição de documento
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03/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2012 00:00
Expedição de documento
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09/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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08/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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08/05/2012 00:00
Mero expediente
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09/04/2012 00:00
Conclusão
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09/04/2012 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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14/07/2009 00:00
Conclusão
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25/06/2009 00:00
Processo autuado
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17/06/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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