TJBA - 8167790-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2024 23:11
Juntada de Petição de P1932_Ali_8167790_54.2020_inerc_274_EXT
-
14/08/2024 11:15
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8167790-54.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evelin Silva Da Conceicao Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225) Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178) Reu: Wilian Vieira Advogado: Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB:BA45049) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8167790-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVELIN SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376), MARIANE DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como MARIANE DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA53225), JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA registrado(a) civilmente como JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA (OAB:BA53178) REU: WILIAN VIEIRA Advogado(s): THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY (OAB:BA45049) SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe refere-se ao processo que encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.
A parte autora foi intimada por seus advogados para manifestar interesse no feito, mas manteve-se inerte.
Ademais, conforme consta dos autos em ID. 434706766 o mandado retornou negativo, e não consta informação de alteração de endereço, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DEVIDA OBSERVÂNCIA.
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO (AVÔ DA AUTORA) NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não se manifesta no prazo de lei. 2.
O fato de a intimação por correspondência ter sido recebida por terceiro (que, inclusive, é avô materno da autora), mas no endereço da demandante informado na sua petição inicial (sem qualquer notícia nos autos de sua alteração), não invalida tal forma de intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apelo a que se nega provimento.(TJ-BA 0015786-82.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO CÍVEL.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA- Julgamento: 17/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme consta do ID. 434706766 Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Revogo a decisão de id.n.88252614.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR (BA), DATA REGISTRADA NO SISTEMA ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito R.L -
03/07/2024 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA em 02/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
25/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8167790-54.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evelin Silva Da Conceicao Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225) Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178) Reu: Wilian Vieira Advogado: Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB:BA45049) Intimação: Comarca de Salvador 7ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 8167790-54.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alimentos] Requerente : AUTOR: EVELIN SILVA DA CONCEICAO Requerido : REU: WILIAN VIEIRA Intime-se a parte autora, com carta AR, ou por mandado ou outros meios eletrônicos se infrutífero, para manifestar interesse no andamento do processo, praticando os atos que lhe competir, com manifestação em 05 (cinco) dias (art. 485, III, § 1º do CPC ), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se .
Intimem-se..
Salvador (BA), 26 de novembro de 2023.
ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito -
06/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
19/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:57
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
15/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/09/2022 14:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 20:38
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:33
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 08:03
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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12/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 17:31
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
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11/01/2021 17:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/01/2021 17:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/01/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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