TJBA - 0380459-44.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0380459-44.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Jose Suzart Ribeiro Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0380459-44.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARCOS JOSE SUZART RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
MARCOS JOSÉ SUZART RIBEIRO, qualificado nos autos ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que recebeu benefícios auxílio por incapacidade temporária n. 500.060.206-0 (DIB 09/02/2003) e auxílio acidente n. 521.647.230-0 (DIB 22/08/2007), no entanto, entende ter direito à revisão e pagamento das diferenças da RMI nos valores dos benefícios calculados na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores salários-de-benefício, o que não foi cumprido pela Autarquia.
Amparado em tais alegações, requereu a procedência da ação para condenar o INSS a lhe pagar o valor correspondente ao recálculo da RMI dos seus benefícios previdenciários, na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todos os períodos em que contribuiu para a Previdência, observando o teto previdenciário, oportunidade em que juntou documentos.
Citação do INSS que apresentou contestação, alegando a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de já ter sido pago administrativamente o valor das diferenças na competência de 05/2016 (Id. 102578077 - Pág. 56/ Id. 102578078).
Intimado para se manifestar acerca da contestação, o Autor permaneceu silente.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação em que o Autor pretende o pagamento de valores resultantes de revisão dos benefícios, na forma do art. 29, inciso II, do artigo da Lei 8.213/91.
Noutro vértice, o Réu, na sua defesa, arguiu quanto ao pedido a falta de interesse de agir por ter ocorrido o pagamento dos valores, administrativamente, em 05/2016.
Todavia, em que pesem as diferentes alegações das partes, as provas carreadas aos autos permitiram chegar às conclusões que serão adiante expostas.
De logo, quanto a preliminar da falta de interesse de agir, entendo não assistir razão ao INSS, haja vista que embora tenha alegado o pagamento administrativo do benefício, o mesmo não fez prova em tal sentido, tendo apenas anexado à ação documento administrativo que demonstra a existência de valores a serem pagos em 05/2016, sem, no entanto, demonstrar se houve efetivo pagamento na data prevista.
Por conseguinte, a fim de evitar futuras insurgências, em razão de ser matéria de ordem pública, entendo por decidir acerca da prescrição e decadência, as quais, de logo afasto, considerando que já existe entendimento pacificado na jurisprudência que a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais ou decadenciais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e que nos pedidos administrativos e judiciais formulados no período de 05 anos da publicação do ato normativo referenciado não incidirá a prescrição ou decadência, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisado, não sendo outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis Federais (TNU), uniformizado em sede de representativo de controvérsia em setembro de 2017, e também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este em julgamentos das suas Câmaras Cíveis, como se verifica a seguir: MENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS.
REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRBENS/PFEINSS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. (...)Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. (...) A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema.
No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26.
Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27.
Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença.
Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28.
Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”(...) B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: “ (...) (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”.
Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268.
Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização.
Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio.
Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101)” 6.
Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010.
Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência. (TNU - PEDILEF: 50150501820134047100, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/03/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2.
O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 05 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência. 3.
Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (TJ-BA - APL: 00087691920128050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
LIMITES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 – TEMA 810).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS.
APELO PROVIDO.
O pedido de revisão de benefício, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991.
Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos.
Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
O acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não pode prejudicar a iniciativa individual do beneficiário, que não está obrigado a aceitar um parcelamento que não foi por ele pessoalmente aceito.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507441-26.2014.8.05.0080, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) Assim, no caso concreto, resta evidente que não deve incidir a prescrição ou decadência, uma vez que a ação fora ajuizada em 2013, ou seja, dentro do período de cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de 15/04/2010, que importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, retroagindo, portanto, os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisado.
Ultrapassada, então, as preliminares, adentro ao mérito, observando-se, que no caso dos autos o erro no cálculo foi admitido pelo próprio INSS, ao alegar que houve diferenças a serem pagas.
Assim, verifica-se que o INSS não observou o que dispõe o art. 29, II, da Lei 8.213/91 ao efetuar o cálculo do benefício do autor, uma vez que confessou o direito de revisão do benefício nos termos da ACP.
Assim, agiu o INSS em desconformidade com a mencionada Lei, que é o normativo regulamentador, também utilizada como parâmetro para apuração da RMI do benefício do Autor, assim dispondo: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ademais, a nova redação do § 4º, do art. 188-A , encontra-se em harmonia com esse posicionamento, ao estabelecer que: "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009).
Com efeito, o próprio ente público admitiu o erro e recalculou os benefícios discutidos, corrigindo a forma de calculo e efetuando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição por ele recolhidos, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei n. 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Assim, tal correção gerou diferenças, no entanto apesar de admitir o erro, o INSS não realizou o pagamento das diferenças ou comprovou a correta correção de valores, deste modo, merece guarida a pretensão autoral, haja vista que o INSS realizou o cálculo inicial dos benefícios do Autor desrespeitando o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, causando evidente prejuízo ao Segurado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder o pagamento decorrente do recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário n. 500.060.206-0 (DIB 09/02/2003) e auxílio acidente n. 521.647.230-0 (DIB 22/08/2007), nos termos do disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF).
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta sentença deixo de recorrer de ofício, por não alcançar a condenação o limite do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
24/08/2022 08:59
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SUZART RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
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21/08/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SUZART RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:07
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
18/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 05:54
Expedição de despacho.
-
14/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2021 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2021 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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23/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
23/11/2020 00:00
Recebimento
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18/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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17/08/2016 00:00
Recebimento
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15/06/2016 00:00
Publicação
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11/06/2016 00:00
Mero expediente
-
23/09/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2013 00:00
Publicação
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Recebimento
-
13/09/2013 00:00
Recebimento
-
12/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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