TJBA - 8000109-59.2022.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 02/06/2025 23:59.
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27/03/2025 10:01
Expedição de decisão.
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26/03/2025 21:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000109-59.2022.8.05.0043 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Canavieiras Requerente: Jose Alves De Oliveira Advogado: Raphael Rimulo Caldeira Campos (OAB:BA36488) Requerido: Municipio De Canavieiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000109-59.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes no art. 535 do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas que: 1) Quando se alegar que o(s) exequente(s), em excesso de execução, pleiteia(m) quantia superior à resultante do título, cumprirá à(s) executada(s) declarar(em) de imediato o valor que entende(m) correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC); 2) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou, ainda, por ordem do Juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial; e 3) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC), devendo o valor total da condenação ser considerado para efeito de determinação do regime de pagamento, conforme os acórdãos proferidos no Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020 e Ação Direita de Inconstitucional nº 5.534/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020).
Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.
A cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/12/2024 12:24
Expedição de despacho.
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10/12/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 22:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 25/07/2024 23:59.
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28/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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25/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:18
Expedição de sentença.
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20/05/2024 08:09
Expedição de despacho.
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20/05/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:28
Expedição de despacho.
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03/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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21/01/2023 03:37
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:04
Expedição de despacho.
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19/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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