TJBA - 0504101-02.2016.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504101-02.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Rhuana Malena Gomes Macedo (OAB:BA46906) Advogado: Ana Carolina Felizardo Mendes Oliveira (OAB:BA41601) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482) Reu: Alloy Iluminacao Ltda Advogado: Barbara Carol Maria Brentani Lameirao Roncolatto (OAB:SP120794) Advogado: Cristiane Galindo Da Rocha (OAB:SP222831) Advogado: Amanda Campos De Lima (OAB:SP435165) Reu: Dan Hebert Engenharia S/a Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB:DF10671) Advogado: Pablo Levi Rolim Carvalho Pereira (OAB:DF48428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461) REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA, tendo como objeto a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de protesto indevido realizado pela ré.
Na inicial, foi relatado que o protesto em questão refere-se a um débito de R$ 6.085,48, correspondente a custas de emolumentos cartorários.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência da obrigação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré ALLOY apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando a legitimidade do protesto e apontando suposta responsabilidade de terceiros na cadeia contratual.
Além disso, pleiteou a inclusão da empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A no polo passivo da demanda.
Pontos Controvertidos Conforme os elementos constantes nos autos, foram identificados os seguintes pontos controvertidos: - a existência de vínculo jurídico entre as partes (TSC e ALLOY) que sustente o protesto realizado.
A regularidade do protesto de custas de emolumentos no valor de R$ 6.085,48 e a eventual responsabilidade de terceiros, especificamente a empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A; - o impacto do suposto protesto indevido e a consequente responsabilização civil por danos morais; - a responsabilidade específica pela emissão e pagamento da Nota Fiscal nº 19560, incluindo as condutas da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, já mencionada nos autos; Delimitação da Prova a Ser Produzida Com o intuito de elucidar os fatos controvertidos e à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma a comprovar ou refutar os fatos acima delineados; - Admissão da prova documental já acostada aos autos, com destaque para os documentos identificados sob os IDs constantes na inicial, contestação e demais manifestações; Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à autora comprovar o dano moral alegado e a inexistência do débito objeto do protesto. À ré ALLOY cabe demonstrar a regularidade do protesto, a legitimidade da cobrança e, se for o caso, a responsabilidade de terceiros.
Caberá à DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstrar eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade.
Decisão Sobre Denunciação da Lide e Inclusão de Terceiros Com relação à denunciação da lide e à inclusão da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA, o pedido da ré ALLOY será apreciado após a manifestação sobre a presente decisão.
Diante do exposto, delimito os pontos controvertidos e faço a distribuição do ônus da prova, com intimação das parte para indicarem provas a produzir.
Após, voltem-me conclusos para analisar os eventuais pedidos de produção de prova e denunciação à lide/inclusão de terceiros.
URGENTE, por ser feito da "meta 02".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/08/2022 12:09
Decorrido prazo de ALLOY ILUMINACAO LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:40
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
01/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
20/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
29/05/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2019 00:00
Documento
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Documento
-
25/01/2017 00:00
Documento
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
11/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Liminar
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Mero expediente
-
23/09/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001599-59.2023.8.05.0277
Auzenilton Ferreira Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 15:23
Processo nº 8000141-73.2023.8.05.0255
Aline dos Santos Almeida
Ezequiel Brito Gomes
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2023 10:45
Processo nº 0024283-22.1993.8.05.0001
Luiza Maria de Vasconcellos Vianna
Espolio de Jenny Soares de Vasconcelos
Advogado: Daniel Santana Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/1993 14:55
Processo nº 8085603-47.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Friends Supermercados LTDA
Advogado: Lara Britto de Almeida Domingues Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 13:14
Processo nº 8049854-69.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Samuel Couto dos Santos
Advogado: Priscila Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 13:20