TJBA - 8005720-80.2024.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:23
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005720-80.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Da análise da Exordial e documentação correlata, verifica-se ausência de recolhimento de custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda. Acerca do tema, é sabido que, conforme previsto no art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas dos atos processuais de forma antecipada, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Portanto, DETERMINO à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar elementos documentais atualizados que justifiquem a dispensa das custas iniciais devidas ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
04/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005720-80.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Da análise da Exordial e documentação correlata, verifica-se ausência de recolhimento de custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda. Acerca do tema, é sabido que, conforme previsto no art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas dos atos processuais de forma antecipada, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Portanto, DETERMINO à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar elementos documentais atualizados que justifiquem a dispensa das custas iniciais devidas ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
26/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/06/2025 17:16
Proferido despacho
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8005720-80.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Ana Maria Dos Santos Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005720-80.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise da Exordial e documentação correlata, verifica-se ausência de recolhimento de custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda.
Acerca do tema, é sabido que, conforme previsto no art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas dos atos processuais de forma antecipada, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Portanto, DETERMINO à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar elementos documentais atualizados que justifiquem a dispensa das custas iniciais devidas ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais ao ajuizamento desta presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
17/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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